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Acordo entre Devedor, Credor, suspendendo o pedido de Falência

Publicado por Escritório Jorge Lobo em 30/06/1997

I – A doutrina

No Brasil, o pressuposto objetivo da quebra, consoante dispõe o artigo 1º do DL. 7661/45, é aimpontualidade do devedor, que, se provada, acarreta a falência do comerciante, salvo sehouver um motivo que suspenda o cumprimento da obrigação, a teor do artigo 4º, VIII, da Leide Falências.

RUBENS REQUIÃO, indiscutivelmente o maior falencista do país na atualidade, do alto de seusaber e com a autoridade que todos lhe reconhecem, a propósito da impossibilidade jurídica dedecretar-se a quebra do devedor que haja, em requerimento de falência, juntamente com o seucredor, pleiteado o sobrestamento do feito, pontifica:

“Devido à natureza do processo de falência, o pedido de suspensão da instância, para possibilitarum acordo entre o requerente e o requerido, não condiz com a natureza do instituto. Ou ocomerciante está insolvente e a decretação da falência se impõe como garantia a todos oscredores, ou não está caracterizada, descabendo o pedido de falência” (Curso de DireitoFalimentar, Saraiva, 1975, 1º vol., p. 92).

Esse, outrossim, o pensamento de MAXIMILIANUS CLÁUDIO FüHER:

“O pedido de sobrestamento ou suspensão do processo, para tentativa de solução amigável,impede a decretação da falência, vez que tal pedido implica em moratória, desnaturando aimpontualidade do devedor” (Roteiro de Falências e Concordatas, RT, 1991, 11ª ed., p. 24).E, também, por igual, o pensamento dos insignes CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de DireitoComercial, Liv. Freitas Bastos, 7º vol, págs. 331/332; WALDEMAR FERREIRA, Instituições deDireito Comercial, Ed. Max Limonad, vol. 5º, pág. 121; ELIAS BEDRAN, Falências e Concordatasno Direito Brasileiro, Ed. Alba, vol. 1º, pág. 155, nº 147).II – A jurisprudênciaA lição doutrinária foi seguida, à risca, pela jurisprudência, que tem, pacificamente, decidido:“Entre os motivos que suspendem o cumprimento da obrigação se inclui, evidentemente, amoratória concedida pelo credor “Os particulares não estão privados de celebrarem asconvenções que bem lhes pareçam desde que não ofendam aos preceitos legais. Se orequerente da falência conceder moratória ao devedor, esta é válida e exclui a falência, aindaque essa moratória não tivesse homologação judicial” (RT 368/138).“FALÊNCIA – Pedido de suspensão da instância feito pelo devedor e credor – Quebra decretada,não obstante – Decisão reformada – Agravo provido – Aplicação do art. 4º, nº VIII, da LeiFalimentar. Se o requerente da falência conceder moratória ao devedor, esta é válida e exclui afalência, ainda que essa moratória não tenha tido homologação judicial” (RT 368/137).“FALÊNCIA – Suspensão de instância para composição amigável entre devedor e credor – Pedidoincompatível com o processo falimentar – Interpretação como concessão de moratória – Decisãoconfirmada. O pedido de falência não comporta a suspensão da instância para composiçãoamigável entre credor e devedor, devendo ser interpretado como moratória concedida pelorequerente ao devedor” (RT 457/95).“FALÊNCIA – Suspensão de instância a pedido do credor – Posterior prosseguimento pretendido- Indeferimento. Ocorrendo a suspensão de instância em processo de falência, esta não maispode ser decretada, face à moratória concedida ao devedor” (RT 467/97).

“FALÊNCIA – Suspensão de instância por 60 dias – Moratória- Reiteração do pedido após aqueleprazo – Denegação da quebra – Recurso improvido. É inadmissível a suspensão de instância emprocesso de falência, por encerrar esse pedido verdadeira moratória, o que exclui a quebra” (RT510/124).“FALÊNCIA – Pedido de sobrestamento – Fato que desnaturou a impontualidade da decretaçãoda quebra – Artigo 4º, inciso VIII, da Lei de Falências – Recurso não provido.” (RJTJESP 117/138).“FALÊNCIA – Suspensão do processo – Pedido formulado pelo requerente da falência paratentativa de solução amigável. – Fato que impede a decretação da quebra, vez que tal pedidoimplica em moratória, desnaturando a impontualidade do devedor. O pedido de sobrestamentoou suspensão do processo, por parte do requerente da falência, para tentativa de soluçãoamigável, impede a decretação da falência, vez que tal pedido implica em moratória,desnaturando a impontualidade do devedor” (RT 698/76).“Não sendo a falência processo de cobrança de dívida, e devendo a sua decretação se assentarna impontualidade e insolvência do devedor comerciante, não pode o seu requerente concederprazos ao devedor e pedir suspensão do processo para com ele transacionar, pois assim ofazendo estará descaracterizando o estado falimentar presumido, razão pela qual o feito admitejulgamento antecipado, com improcedência do pedido” (Pub. DOMG, Parte II, nº 163, em27.08.94, Jusrisprudência Mineira, Primeira Vice-Presidência).A orientação dos Tribunais – absolutamente uniforme e pacífica – leva em conta o pressupostoobjetivo da impontualidade e conduz à inelutável conclusão de que, concedida moratória aodevedor, fica descaracterizado o estado falimentar, como, aliás, sabiamente, consta do voto doeminente Des. Paulo Gonçalves:“Assim, não pode aquele que toma a iniciativa de pedir a falência conceder prazos ao devedore pedir suspensão do processo para com ele transacionar. Fazendo-o, descaracteriza o estadofalimentar presumido e o pedido de falência deve ser negado” (último acórdão citado).III – Da exegese das normas dos artigos 1º c/c. 4º, VIII, da Lei de FalênciasA falência, processo de execução coletiva universal, tem por pressuposto, ex vi do artigo 1º daL.F., a impossibilidade de o devedor pagar, no vencimento, obrigação líquida e certa que legitimea ação executiva, desde que, todavia, não haja relevante razão de direito para não fazê-lo,destacando os estudiosos que o juízo da falência não é sucedâneo do juízo de cobrança dedívidas, daí não pode tolerar-se, no juízo falimentar, como muitas vezes se dá no juízo civil decobrança, a concessão de moratória pelo credor ao devedor, sob pena de descaracterizar-se aimpontualidade e, em conseqüência, o estado de falência.O inciso VIII, do artigo 4º, da L.F., ao enumerar, como causa justificadora de rejeição do pedidode quebra, “qualquer motivo que extinga (v.g., novação subjetiva ou objetiva da dívida) oususpenda (v.g. concessão de moratória ou de prazo para renegociação da dívida) o cumprimentoda obrigação”, leva em conta a natureza jurídica do processo falimentar e as suas incontáveisrepercussões de ordem moral, psicológica, pessoal e patrimonial, que atingem, invariavelmente,um número indeterminado de pessoas, em particular os empregados.Nesse particular, o sistema brasileiro da impontualidade não se afasta do francês de cessaçãode pagamentos ou do espanhol do estado de crise econômica, segundo os quais não se decretaa falência do devedor com fundamento em um único ou em poucos pedidos de falência, masexclusivamente quando caracterizada a irremediável insolvência do devedor.Ora, se o credor, ao conceder moratória ao devedor, reconhece, expressa e cabalmente, que hápossibilidade de receber amigavelmente, salta aos olhos que se desfaz o estado de falência,passando a um estado de dificuldades, insuscetível de levar à decretação de quebra, porque,como ressaltado pela jurisprudência e pela doutrina:“Ocorrendo tentativa de acordo com a suspensão da instância pedida pelos autores, o fatodescaracteriza o cumprimento da obrigação e impossibilita a decretação da quebra. A falêncianão será decretada se houver moratória ou novação entre o credor e o devedor” (Ac. unan. da1ª CC do TJSC, in ADV/12-240-84, apud JOSÉ DA SILVA PACHECO, Processo de Falência eConcordata, Forense, 6ª ed., p. 145, nº 136 – XVIII).IV – A orientação da 4ª Turma do STJNo julgamento do REsp. 68287-8 (95.30655-7) RS, a 4ª Turma do STJ, por maioria, vencido oMin. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, sendo Relator para o acórdão o Min. BARROSMONTEIRO, decidiu, em 04.06.1996, conforme ADV/COAD Boletim de Jurisprudência nº 78.639:“EMENTA. PEDIDO DE FALÊNCIA. SUCESSIVOS ACORDOS CELEBRADOS PELAS PARTES NOSAUTOS. DESCUMPRIMENTO PELO DEVEDOR. DESCARACTERIZAÇÃO, PORÉM, DO ESTADO DEINSOLVÊNCIA. DECLARAÇÃO DE QUEBRA NÃO MAIS ADMISSÍVEL.Celebrados no autos sucessivos acordos entre os litigantes, devidamente homologados pelo Juizde Direito, a posterior inadimplência do devedor não dá ensejo à declaração da quebrapretendida pelo credor, uma vez que as transações firmadas não se compatibilizam com anatureza do instituto da falência. Estado de insolvência que se acha descaracterizado. RecursoEspecial não conhecido”.Autor(es) : Jorge Lobo

Acordo entre devedor e credor, suspendendo a tramitação do pedido de falência, descaracteriza o estado de insolvência e inviabiliza a quebra.

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