Aplicação Geral do Novo Código Civil
Publicado por Escritório Jorge Lobo em 04/02/2004
O novo Código Civil, sancionado em 10.01.2002, publicado em 11.01.2002 e em pleno vigor a partir de 11.01.2003 (art. 2044), revogou, expressamente, a “Parte Primeira do Código Comercial” (art. 2045) e, implicitamente, a “Lei das Sociedades Limitadas” (Dec. nº 3708, de 1919), obrigando os empresários, as sociedades simples e as sociedades empresárias a cumprir todas as suas normas, pois, desde 11.01.2003, está produzindo efeitos, vinculando a todos os que exercem atividades negociais no país (Lei de Introdução, art. 6º).
Por isso, (a) os maiores de dezoito anos já podem contratar sociedade, independentemente de concessão ou autorização do pai ou da mãe (art. 5º); (b) os cônjuges, que tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, não podem contratar sociedade entre si (art. 977); (c) os sócios das sociedades já constituídas ou que venham a ser criadas, se quiserem modificar os contratos sociais ou deliberar sobre transformação, incorporação ou fusão, devem pautar-se pela nova lei civil (art. 2033); (d) todos os efeitos dos negócios jurídicos, inclusive daqueles celebrados antes da entrada em vigor do Código Civil, subordinam-se à nova sistemática legal (ar. 2035); (e) anualmente, as sociedades limitadas devem realizar assembléia geral ou reunião de quotistas, para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico (art. 1078, I, c/c. 2044), entre inúmeras outras hipóteses.
Em um único caso, por força da norma clara do art. 2031, que concedeu aos sócios prazo de uma ano para reformarem os contratos sociais, o Código Civil teve a sua aplicação diferida para 11.01.2004.
Encerrado o prazo fixado no art. 2031 e, sancionada, em 30 de janeiro p.p., a Lei nº 10.838, publicada no D.O.U de ontem, dia 02 de fevereiro, que o prorroga por mais um ano, têm-se apregoado, equivocadamente, que as sociedades simples, as sociedades empresárias e seus respectivos sócios não estão obrigados a atender às novas regras do Código Civil. É errônea a afirmação por diversos fundamentos, dos quais destaco: primeiro, porque a Lei das Sociedades Limitadas e a Parte Primeira do Código Comercial foram revogadas, submetendo-se hoje as sociedades em nome coletivo e as sociedades limitadas ao regime instituído pelo Código Civil; segundo, porque, ex vi do art. 6º, da Lei de Introdução, o Código Civil passou a produzir efeitos gerais a partir de 11.01.2003, consoante o sistema da retroatividade mínima adotado no país; terceiro, porque, como doutrinou o eminente Des. SYLVIO CAPANEMA, em belíssima conferência realizada na EMERJ, “não é porque a empresa foi criada sob o império da lei antiga que ela continuará regida para todo o sempre”, “condenando a sociedade a conviver eternamente com leis que ela já repeliu”; quarto, porque, não existindo “direito adquirido a regime jurídico”, as sociedades já constituídas e as novas sociedades deverão seguir, à risca, as normas do Código Civil, diploma legal que hoje, no país, as disciplina.
Ressalto, por fim, quanto à aplicação geral do Código Civil, que apenas uma questão pode suscitar dúvidas e controvérsias: o Código Civil, ao aumentar o quorum de deliberação da reunião ou assembléia geral de sócios para 2/3, teria “desapropriado” o poder de comando e dominação do “antigo” sócio controlador, ferindo direito adquirido que já se havia incorporado ao seu patrimônio e situação jurídica definitivamente constituída e, por conseguinte, violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal?
O tema intrincado e complexo não cabe nos limites estreitos deste artigo. Autor(es) : Jorge Lobo
Prazo para aplicação do Código Civil às sociedades.
Aplicação Geral do Novo Código Civil
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