Direito de informação do acionista
Publicado por Escritório Jorge Lobo em 22/01/2021
Jorge Lobo*
“Quando a informação é imprecisa, incompleta, inexata, enfim falsa, as teorias econômicas simplesmente não funcionam.”[1] (Joseph Stiglitz)
I – Introdução
“El derecho de información en las sociedades de capital se ha convertido en uno de los derechos del socio más relevantes para el funcionamiento social. Disponer de la información necesaria sobre el desarrollo societario es una cuestión clave para que los socios puedan adoptar correctamente decisiones en junta.”[2] (Silvia Gómes Trinidad)
1. Diz-se que “a emoção é a inimiga número um dos investimentos”[3]; não concordo: a maior — de longe — inimiga dos investimentos — qualquer investimento, mas, sobretudo, a compra e venda de ações na bolsa de valores[4] — são as informações manipuladas, distorcidas, fantasiosas, enfim falsas, divulgadas, pelas companhias, ao mercado, ontem, hoje e, com certeza, amanhã e sempre[5].
2. Na esteira da consagrada lição de Benjamin Graham, mentor de Warren Buffett, exposta no livro Security Analysis, ao investidor não basta “observar a fita”, isto é, acompanhar o pregão, “mas, na posse e uso das informações veiculadas no mercado, ver o negócio existente por trás dos certificados de ações, concentrando-se nos lucros, patrimônio, perspectivas futuras e assim por diante, para se chegar a uma ideia do valor intrínseco da companhia, valor este independente do seu preço de mercado”[6].
3. Ao comprar ou vender ações, os investidores conscientes[7] valem-se das informaçõesprestadas pelas companhias abertas através de fatos relevantes, comunicados formais, balanços, relatórios, demonstrações financeiras, notas explicativas, ITRs, FR, DFPs, publicidade e propaganda, apresentações institucionais etc., elaborados e assinados por seus administradores, sob sua inteira responsabilidade, pressupondo-as verídicas e confiáveis, eis que, pelo menos em teoria, os membros do conselho de administração e da diretoria das sociedades anônimas agem, como fiduciários, no melhor interesse dos acionistas.
4. Por isso, independentemente das finalidades da empresa com valores mobiliários negociados no mercado de capitais, minuciosos e consistentes devem ser as pesquisas e os estudos cometidos a especialistas com notória idoneidade profissional e larga experiência; cautelosos, prudentes, diligentes devem ser os responsáveis pela gestão da empresa; claros e objetivos devem ser os dados e as informações passados ao mercado com o escopo de propiciar aos investidores a tomada de decisões inteligentes e abalizadas com completo e preciso conhecimento dos fatos sobre como, onde e quando realizarem suas aplicações, quer mantendo a posição acionária que detêm, quer alienando, no todo ou em parte, o lote de ações que possuem, quer adquirindo novas ações.
5. O século XXI — a “Era do Capitalismo Informacional”[8] — é o século da informação, da comunicação e da transparência;quando divulgada pela companhia aberta, supõe-se que a informação não padece de qualquer dúvida, divergências ou controvérsias; informação que deve ser sempre motivo de acurada pesquisa, amadurecido estudo, profícuo debate, esclarecida ponderação e conscienciosa deliberação dos órgãos diretivos e técnicos da sociedade, porquanto irá influenciar a decisão de milhares de pessoas físicas e jurídicas que nela fizeram ou pretendem fazer aportes de recursos financeiros.
6. Infelizmente, a história das bolsas de valores, em decorrência de informações falsas, registra incontáveis episódios de “bolhas” de ativos, a começar pela das “Tulipas”, em 1630, passando pela quebra da “John Law’s Mississippi Company”, em 1719, e tantas outras, até, no final do século XX, à frustração com as empresas de tecnologia pontocom e, no início desta centúria, com o escândalo do sub prime e a bolha imobiliária devido à agressiva e predatória concorrência como a do Lehman Brothers, Bear Stearns, Fannie Mae, entre outras, que causaram falências em espiral e perdas irreparáveis a cidadãos incautos, a maioria em virtude de informações tendenciosas, muitos por terem adquirido ações por impulso, levados por movimentos especulativos de investidores profissionais, e delas se desfizeram, às pressas, com vultosos danos materiais e morais, no conhecido “comportamento de manada”.
7. Enfim, se, para o empresário, o segredo é a “alma” do negócio, para o investidor em ações, a informação é a “alma” dos negócios na bolsa de valores mobiliários, e, em consequência, é um dever da companhia de prestá-las com absoluta correção e total transparência.
II – Acesso à informação: direito do acionista e dever da companhia
“O direito à informação completa e imediata não é um privilégio. A empresa deve fornecer informações constantes e detalhadas a seus acionistas”. (Arnoldo Wald)
8. Como doutrina Joaquín Garrigues, o direito de informação do acionista “é uma exigência que responde à estrutura moderna da sociedade anônima”[9] e um dever legal da companhia aberta[10], que deve veiculá-la consoante o princípio da transparência, e dever legal e ético dos administradores[11], que devem divulgar, de forma sincera, ampla, rápida e objetiva, a situação passada e presente das atividades e negócios sociais[12].
9. Em linha com a orientação doutrinária[13], a Instrução CVM nº 481, de 2009, com as alterações introduzidas pelas Instruções CVM nºs 552/14, 561/15, 565/15, 567/16 e 594/17, estabelece, no art. 2º, que as informações e documentos fornecidos aos acionistas devem ser verdadeiros, completos e consistentes, devem ser redigidos em linguagem clara, objetiva e concisa e não devem induzir o acionista a erro.[14]
III – O direito de informação como supedâneo do direito de fiscalizar
“O direito de fiscalização pressupõe um conhecimento exato dos negócios da sociedade.”(Waldírio Bugarelli)
10. O direito de fiscalizar, na forma prescrita em lei, a gestão dos negócios sociais, consoante estatui a LSA, no art. 109, III, pressupõe a existência e o pleno exercício do direito de informação, observando Modesto Carvalhosa que a “prerrogativa” (de fiscalizar) …” “… deveria ter sido ampliada para direito de fiscalizar e ser informado dos negócios sociais …”,porquanto, “… o direito de fiscalizar corresponde a um dever da companhia de, espontaneamente, informar os acionistas” [15], elucidando Waldírio Bulgarelli que “… o direito de fiscalização pressupõe um conhecimento exato dos negócios da sociedade; é por isso que A. Tunc assinalava que era tempo de dar aos acionistas os meios necessários, não para participar da direção da sociedade, mas para exercer um controle eficaz sobre a gestão social”[16].
11. No estudo “Proteção à minoria acionária”17, acentuei que a fiscalização dos negócios sociais pode ser realizada direta ou indiretamente. “Diretamente, (a) através do exame, auxiliado por advogados, economistas, administradores de empresas, auditores e contadores, dos documentos da administração (art. 133 da LSA) e (b) da participação ativa nas assembleias gerais18 (arts. 125 e 126 da LSA), podendo, inclusive, pedir (1º) esclarecimentos aos administradores e ao auditor (art. 134, §1º, da LSA), (2º) o adiamento da deliberação e (3º) a realização de diligências (art. 134, §2º, da LSA). Indiretamente, através de representante no conselho de administração (art. 142, III, da LSA), quando tiver sido adotado o processo de voto múltiplo (art. 141 da LSA), e no conselho fiscal (art. 161,§4º, a, da LSA)”.
IV – Natureza jurídica do direito de informação
“O direito de informação é uma ferramenta de controle social.” (Anibal Sanchez)
12.O direito de informação é um direito fundamental do acionista, de caráter instrumental[19], decorrente do seu status socii, por conseguinte essencial[20], intangível, irrenunciável e irrevogável, absolutamente indispensável para o exercício de outros direitos, em especial o de fiscalizar o desempenho dos administradores[21]; o de examinar livros, documentos e papéis da companhia na forma prevista em lei; o de debater e votar nas assembleias gerais ordinárias, extraordinárias e especiais; o de apresentar declaração de voto vencido, protestos e impugnações para seremarquivados na sede social, após rubricados pelo presidente da mesa dos trabalhos etc.;
13. Para Anibal Sanchez, o direito de informação constitui uma “ferramenta de controle social”, através da qual “o acionista fiscaliza a gestão dos administradores”[22].
14. Georges J. Virassamy, todavia, contrariando opinião corrente, entende que não há falar em direito de informação, mas em “necessidade de informação”, ponderando que a necessidade, mesmo imperiosa, de informações é insuficiente para transformá-la em direito de informação, exceto nos casos onde a lei expressamente assim consagrou[23].
V – Fundamento do direito de informação
“Tendo em vista os poderes dos administradores, as informações que devem por estes ser prestadas aos acionistas e aos investidores correspondem à necessidade de tornar mais eficaz a fiscalização, pela assembleia-geral, da condução dos negócios sociais.” (Modesto Carvalhosa)
15. O direito de informação tem por fundamento o status de acionista[24].
VI – Princípio que inspira o direito de informação
O princípio da transparência e da ampla publicidade orienta e preside o direito de informação
16. O direito de informação, explica Modesto Carvalhosa, inspira-se no “princípio da verificação da legalidade e legitimidade (abuso e desvio de poder) dos atos praticados pelos órgãos da companhia e pelos controladores”[25].
VII – Finalidades do direito de informação
“O direito de informação visa tornar eficaz a fiscalização dos negócios sociais.” (Modesto Carvalhosa)
17. O direito de informação tem por finalidades[26] munir o acionista dos elementos indispensáveis à tomada de decisões de interesse social e de cunho pessoal e patrimonial e ao exercício esclarecido de um eficiente controle externo da companhia[27].
VIII – Divulgação da informação
“A informação moderna é colocada a serviço do público para auxiliar os investidores na escolha de suas alocações” (Georges Ripert)
18. Por força do princípio da transparência, reitere-se com ênfase, a informação, prestada pela companhia a seus acionistas e ao mercado, deve ser verdadeira, completa, consistente, tempestiva e atualizada e deve ser divulgada da maneira mais ampla possível em linguagem clara, objetiva e concisa (Instrução CVM no 481, de 2009, art. 2o) [28].
IX – Formas de exercício do direito de informação
“O direito de informação deve ser exercido no interesse social” (Rodrigo Uría)
19. O direito de informação pode ser exercido, judicial[29] e extrajudicialmente[30], pelo próprio acionista, ou por quem o represente por força de lei ou de mandato, ou por quem detenha, ainda que temporariamente, o direito de uso da ação[31], ou, indiretamente, através do conselho fiscal, sempre, anote-se, no interesse social e no interesse comum dos acionistas, jamais para satisfação de direitos ou interesses pessoais e extrassociais, sob pena de incorrer em abuso de direito e responder pelos danos causados à companhia e aos demais acionistas.
20. O direito de informação pode ser exercido, extrajudicialmente, nas seguintes hipóteses da LSA: (1) art. 126, § 3o, que legitima o acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, a pedir a relação de endereços dos acionistas; (2) art. 133, § 2o, que autoriza o acionista a pedir cópia do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo (inciso I), das demonstrações financeiras (inciso II), do parecer dos auditores independentes, se houver (inciso III), do parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver (inciso IV), e dos demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia (inciso V); (3) art. 134, § 1o, que garante ao acionista o direito de solicitar, aos administradores e ao auditor independente, antes ou durante a realização da assembleia geral, esclarecimentos sobre as matérias da ordem do dia, cumprindo observar que o pedido de esclarecimentos, calcado no art. 134, § 1o, pode ser feito por escrito ou verbalmente: por escrito, antes ou durante a assembleia; verbalmente, exclusivamente durante o conclave. A resposta, a um ou outro pedido, pode ser dada, verbalmente, durante a assembleia[32].
21. O acionista, independentemente do número ações que possua, pode requerer à CVM a instauração de procedimento administrativo, para exame e extração de cópias de registros contábeis, livros e documentos da companhia, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes necessários à apuração de atos irregularidades de gestão ou violadores da lei ou do estatuto social prejudiciais à companhia ou a seus acionistas praticados por acionistas controladores, membros do conselho de administração, diretoria e conselho fiscal, auditores internos e externos, contadores e todos aqueles que, direta ou indiretamente, participaram do ato (Lei nº. 6.385/76, art. 9, inc. I).
22. Ademais, o acionista, independentemente do número ações que possua, está legitimado a ajuizar pedido de tutela provisória cautelar de urgência (CPC, art. 294 e par. único), com concessão de provimento liminar (CPC, art. 300, § 2º), quando houver provas ou indícios ou elementos (CPC, art. 300, caput), que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), podendo consistir em arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito do acionista (CPC, art. 301).
23. Ainda judicialmente, o acionista, que possua, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, pode requerer a exibição, por inteiro, dos livros da companhia, quando sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia (art. 105 da LSA).
24. No regime do CPC/73, com respaldo no art. 796 e segs., o acionista tinha legitimatio ad causam, para, mesmo possuindo menos de 5% (cinco por cento) do capital social, ajuizar ação de exibição de certos e determinados documentos desde que provados o seu interesse e necessidade para instrução em futuro processo.
25. A orientação da jurisprudência não deve mudar, eis que o acionista, titular de ações ordinárias ou ações preferenciais, tem o direito individual e intangível de ser informado e fiscalizar os negócios da companhia e o de examinar documentos referentes às suas operações sociais eivadas de graves suspeitas de irregularidade ou praticadas com negligência ou imprudência ou desvio ou abuso de poder dos administradores ou controladores ou com violação da lei ou do estatuto, que tenham ou possam vir a causar prejuízos de incerta ou difícil reparação à sociedade, conforme se vê dos acórdãos seguintes:
25.1. “Societário. Lei de Sociedades Anônimas. O art. 109 institui regra geral que trata dos direitos essenciais dos acionistas, estabelecendo, de forma clara, no inciso III, que o direito de fiscalização dos acionistas nem o estatuto nem a assembleia geral podem impedir. O art. 105 é exceção à livre fiscalização, ao dispor que, em se tratando de exibição por inteiro dos livros, só pode se dar judicialmente e quando houver alegação de ferimento a lei, ao estatuto, ou haja fundada alegação de irregularidades, caso em que apenas podem pedir os acionistas detentores de 5% do capital social. Pedido de exibição de contratos imobiliários que podem ter ocasionado prejuízos aos autores e outros acionistas minoritários, cujos elementos de informação dos negócios autorizam a verificação pretendida. Presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora“. Liminar bem deferida pela r. decisão agravada. Agravo improvido”. (Agravo de Instrumento nº 0087766-77.2012.8.26.0000, Des. Rel. Maia da Cunha, julgado em 28/08/2012, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo).
25.2. “Apelação. Direito Empresarial. Medida cautelar de exibição de documentos ajuizada por acionistas minoritários de sociedades por ações. Preliminar de sentença ultra petita afastada. Irrelevante o fato de o negócio jurídico ser anterior à entrada dos acionistas na companhia. Exegese do art. 109, III, LSA, que outorga a qualquer acionista o direito de fiscalizar os negócios sociais, nos termos da lei. Recusa injustificada à apresentação dos documentos descritos na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento”. (Apelação nº 0222290-07.2009.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 11.10.2011).
X – Extensão do direito de informação[33]
“O direito de informação não tem caráter absoluto.” (Ignacio Farrando Miguel)
26. O art. 109, III, da LSA, interpretado restritivamente, leva à conclusão de que somente os dados e informações essenciais da companhia devem ser divulgados para conhecimento dos acionistas e do público, v.g., situação administrativa e patrimonial, objeto de publicação anual do balanço e das demonstrações financeiras[34], porquanto, facilitado o acesso aos livros, documentos e papéis da sociedade, poderia expô-la “… a sérios perigos”, como o do “… legítimo acionista, mas com interesses contrários aos da sociedade, ou por pessoa que se tornou acionista com o objetivo de devassar o segredo dos negócios da sociedade ou dos processos empregados para a exploração do objeto social” [35],, ressaltando Ignácio Farrando, após advertir que o direito de informação do acionista não tem caráter absoluto, que “a faculdade de informar-se deve sofrer restrições de diversas naturezas”[36], pois os administradores só estão obrigados a prestar esclarecimentos sobre as matérias incluídas na ordem do dia[37].
27. Exegese extensiva do art. 109, III, da LSA, conclui que a informação deve ser completa e ampla, para que o acionista “… não tenha os seus direitos lesados pelos administradores desonestos que, muitas vezes, ocultando informações verdadeiras, procuram se locupletar à custa da sociedade”.[38]
28. A propósito desse instigante tema, o eminente co-autor do Ante-projeto de LSA, Alfredo Lamy Filho, pondera que “… a divulgação mais ampla dos fatos verdadeiros constitui a grande arma contra o crime, tão frequente quanto ignominioso, da exploração das “informações confidenciais”, do “insider trading”, que constitui o câncer da atividade bursátil, o grande inimigo do investidor comum, vítima indefesa, muitas vezes, dos gestores das próprias companhias de que são sócios”[39].
XI -Direito de informação ampla
“Une bonne communication avec les actionnaires actifs s’avère être une stratégie essentielle pour la direction des entreprises”. (William Dale Crist)
29. A meu ver, além de verdadeira, clara, precisa, consistente, objetiva e imediata, a informação deve ser completa e detalhada, por conseguinte, deve ser ampla: esta é a regra, que os administradores da companhia devem observar com prudência, em estrita observância do seu dever fiduciário[40].
30. Destarte, de acordo com a LSA, seguem a regra geral de ampla publicidade as informações sobre: (1) os atos constitutivos da sociedade anônima (arts. 94 e s.); (2) os assentamentos constantes dos livros de “Registro de Ações Nominativas”, de “Transferência de Ações Nominativas”, de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas” (art. 100, § 1o, c.c. caput, I a III)[41]; (3) a reforma do estatuto social (art. 122, I); (4) a eleição e a destituição dos administradores e fiscais da companhia (art. 122, II); (5) as contas dos administradores (art. 122, III); (6) as demonstrações financeiras (balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações de recursos) (art. 122, III); (7) a emissão de debêntures (art. 122, IV); (8) a suspensão dos direitos dos acionistas (art. 122, V); (9) a avaliação dos bens com que o acionista vai concorrer para a formação do capital social (art. 122, VI); (10) a emissão de partes beneficiárias (art. 122, VII); (11) a transformação, fusão, incorporação e cisão de companhia e sua dissolução e liquidação (arts. 122, VIII, e 136, IV), assim como a cessação do estado de liquidação (art. 136, VII); (12) a confissão de falência ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial (art. 122, IX); (13) a ordem do dia da assembleia-geral[42] (art. 124); (14) as atas das assembleias-gerais (art. 130); (15) as propostas, dissidências, protestos e declarações de votos dos acionistas nas assembleias-gerais (art. 130, § 1o); (16) a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos (art. 132, II); (17) a criação de ações preferenciais ou o aumento de classe de ações preferenciais (art. 136, I); (18) a alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de ações preferenciais ou a criação de classe mais favorecida (art. 136, II); (19) a redução do dividendo obrigatório (art. 136, III); (20) a participação em grupo de sociedades (art. 136, V); (21) a mudança de objeto da companhia (art. 136, VI); (22) o pedido de reembolso de acionista dissidente de deliberação assemblear ( art. 137); (23) a escolha e destituição dos auditores independentes (art. 142, IX); (24) os critérios de seleção dos membros da diretoria (art. 143); (25) a remuneração global e individual dos administradores[43], inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação (art. 152)[44]; (26) o aumento ou a redução do capital social (arts. 166 e 173); (27) fato relevante na forma do art. 157 e Instrução Normativa CVM no 358, de 2002.
31. Observe-se que a Instrução CVM no 480, de 2009, que criou o “Formulário de Referência”, obriga que as companhias abertas, autorizadas a negociar valores mobiliários nos mercados regulamentados, enviem à autarquia, por meio do sistema IPE, os acordos de acionistas e demais pactos parassociais no prazo de 7 (sete) dias, contado do seu arquivamento na sede administrativa, bem como qualquer modificação de suas cláusulas e condições, extinção em função de termo ou condição resolutiva, ou celebração de novo acordo de acionistas lhe seja imediatamente comunicado.
XII – Direito de informação limitado
“Deve haver uma esfera de reserva do direito de informação.” (Ignacio Escuti)
32. Em algumas hipóteses, a LSA condiciona o exercício do direito de informação à detenção de determinado número de ações, a saber: (a) art. 105: a exibição judicial e por inteiro dos livros da companhia só pode ser requerida por acionistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social, cumprindo-lhes provar atos violadores da lei ou do estatuto ou demonstrar fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer órgão da companhia; (b) art. 126, § 3o: a relação de endereços dos acionistas só pode ser solicitada por acionistas, detentores de ações com ou sem direito de voto, que representem, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do capital social; (c) art. 133, § 2o: nas companhias fechadas, acionistas titulares de 5% (cinco por cento) ou mais do capital social podem pedir, por escrito, que lhes sejam remetidos os documentos seguintes: (1) o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; (2) a cópia das demonstrações financeiras; (3) o parecer dos auditores independentes, se houver; (4) o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver e (5) demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia; (d) art. 157, § 1o: o administrador de companhia aberta é obrigado a informar à assembleia geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social, (1) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedade controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior; (2) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior; (3) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo; (4) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível; (5) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia;[45] (e) art. 163, § 6o: o conselho fiscal deve fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitado, informações sobre matérias de sua competência; (f) excepcionalmente, a informação pode ser restringida quando entrar em colisão com os interesses sociais ou representar perigo de causar danos e prejuízos à companhia[46] ou ultrapassar a chamada “esfera de reserva”[47], que garante à sociedade o direito de guardar sigilo[48] sobre segredos comerciais, industriais, técnicos, tecnológicos, de marketing, projetos e planos estratégicos etc.
33. A propósito do sigilo nos procedimentos arbitrais, o Colegiado da CVM, Rel. Otávio Yazbek, decidiu, em 09/02/2010, que não viola os direitos essenciais à informação e à fiscalização o sigilo dos procedimentos arbitrais, pois, neste caso, a confidencialidade é fundamental para a proteção das partes contra o uso indevido de informações por terceiros estranhos à relação processual[49].
XIII – Informação de fato relevante
34. As normas sobre informações de fato relevante estão previstas no art. 157 da LSA e na Instrução Normativa CVM nº. 358, de 2002, com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas CVM nºs. 369/02, 449/07, 547/14, 552/14, 568/15, 590/17 e 604/18.
XIV – Disclosure
“O princípio do disclosure impõe que sejam fornecidas a todos os acionistas e aos investidores todas as informações disponíveis a respeito da companhia.” (Nelson Eizirik)
35. Disclosure, disserta Rubens Requião, é “… o dever de revelar certas situações e negócios em que a companhia e os administradores estão empenhados, e que podem influir no mercado, no que se refere aos valores mobiliários por ela emitidos.”[50], observando Nelson Eizirik que “o princípio fundamental no mercado de valores mobiliários e o do disclosure ou transparência, que impõe que sejam fornecidas a todos os acionistas de companhias abertas e aos investidores de uma maneira geral todas as informações disponíveis a respeito da companhia.”[51]
36. Alfredo Lamy Filho, ao discorrer sobre a matéria, leciona: “Não é, pois, de admirar que as leis — hoje, praticamente, de todos os países — se tenham extremado em exigir cada vez maior transparência na ação dos gestores, cada vez maior divulgação dos fatos capazes de influir na cotação das ações, com o objetivo de construir a “maison de verre””.
XV – Diretor de relação com investidores[52]
37. A informação, quer a positiva, quer a negativa, deve ser prestada de forma célere e objetiva, por uma única pessoa, leia-se, o “diretor de relações com investidores.”[53][54]
XVI – Direito de informação sobre remuneração dos administradores
38. Os acionistas de companhia aberta têm direito à informação ampla sobre a remuneração dos membros do conselho de administração e da diretoria, conforme dispõem a Instrução CVM no 480, de 07/12/2009, e a Instrução CVM no 481, de 17/12/2009 (arts. 12 e 13 e Anexo 13).
39. Apesar de ter sido considerada um singular avanço em relação à transparência das informações divulgadas pelas sociedades anônimas abertas e de ser menos abrangente que a norma imposta pela Securities and Exchange Comission (SEC), que exige das companhias norte-americanas a divulgação da remuneração individual dos administradores, a Instrução CVM no 480, de 2009, recebeu críticas quanto à determinação de que fosse divulgado na internet o valor da maior e da menor remuneração individual e o valor médio da remuneração individual dos membros da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal das companhias.
40. Inconformado com o teor da Instrução CVM no 480, de 2009, o Instituto Brasileiro dos Executivos de Finanças do Rio de Janeiro (“IBEF”) ajuizou ação ordinária com pedido liminar inaudita altera parte com o escopo de afastar a aplicação do subitem 13.11, do Anexo 24, da Instrução e proibir a CVM de impor quaisquer penalidades aos executivos e as emissoras de valores mobiliários, a cujos quadros pertençam os associados do IBEF, instruindo-a com parecer da lavra de Luis Roberto Barroso, logrando obter o deferimento de medida liminar do Juízo da 5a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que suspendeu a eficácia do subitem 13.11, do Anexo 24, da Instrução, em relação aos associados do IBEF, decisão confirmada, à unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região e, após, pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Ministro César Asfor Rocha, em processo de suspensão de liminar, ajuizado pela CVM.
41. Para Luis Roberto Barroso, a exigência de divulgação do valor da remuneração dos executivos de companhia aberta, prevista na Instrução CVM no 480, de 07/12/2009, é inconstitucional por três motivos: (a) a CVM não dispõe de competência normativa para veicular essa exigência; (b) o sigilo acerca da remuneração individual é protegido pelo direito fundamental à privacidade, e o fim legislativo de prover o mercado investidor com informações sobre as companhias que emitem valores mobiliários não autoriza a violação desse direito e (c) ainda que o fim legislativo em questão pudesse restringir o direito à privacidade, a restrição no caso seria inválida porque desproporcional, já que excessiva.
42. Ocorre, todavia, que a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2a Região, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento no 2010.02.01.002742-8, Relator o Juiz Federal convocado Marcelo Pereira, decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso da CVM, para revogar a liminar concedida pelo Juízo da 5a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
43. Opostos e negados os embargos de declaração, o IBEF interpôs recurso especial e extraordinário, julgados prejudicados em razão da perda do objeto, eis que prolatada sentença na ação principal.[55]
44. Na ação principal (Proc. nº 0002888-21.2010.4.02.5101, foi julgado procedente o pedido inicial e determinado que a CVM se abstivesse de implementar a exigência contida no sub-item 13.11, do Anexo 24, da Instrução CVM 480, havendo a apelação da CVM sido provida por unanimidade, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, invertendo os honorários sucumbenciais; interpostos recurso especial e extraordinário pelo IBEF, ambos foram inadmitidos em 22.07.2019.
XVII – Direito de informação nos casos de fusão, incorporação e cisão
45. Nos casos de fusão, incorporação e cisão, a LSA, nos arts. 224 e 225, e a Instrução nº 565 da CVM, que alterou em parte a Instrução 481 da CVM, exigem que, no protocolo e na justificação dessas operações de reorganização societária, sejam prestadas aos acionistas e ao mercado em geral inúmeras informações relevantes[56], tais como as indicadas em seus Anexos 3 e 20-A.
XVIII – Direito de informação do titular de partes beneficiárias
46. O titular de partes beneficiárias (LSA, art. 46), conversíveis ou não em ações (LSA, art. 48, § 2º), tem garantido por lei o direito de fiscalizar[57] (LSA, art. 46, § 3º) e, portanto, o direito de informação do andamento das atividades sociais[58].
XIX – Direito de informação do debenturista
47. O debenturista, inclusive o titular de debêntures conversíveis em ações (LSA, art. 57), não tem direito à informação dos negócios da companhia, salvo àquelas postas à disposição de investidores em potencial do mercado, conforme evidencia a Instrução CVM no 481, de 2009, art. 15, e Anexo 15, eis que o debenturista é representado, perante a emissora, pelo seu agente fiduciário (LSA, art. 68), que tem o dever de: (a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens; (b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente à disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função; e (c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura da emissão.
XX – Direito de informação do titular de bônus de subscrição e de opções de compra de ações
48. O direito de informação tem por fundamento o status de acionista, só o adquirindo e podendo exercê-lo aquele que integrar o quadro de sócios, o que não ocorre em relação aos titulares de bônus de subscrição ou de opções de compra de ações, que apenas têm uma expectativa de se tornarem acionistas, salvo as discriminadas no Anexo 15, da Instrução CVM no 481, de 2009 (art. 15).
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[1] Prêmio Nobel de Economia de 2011, apud John Cassidy, “Como os mercados quebram”, Ed. Intrínseca, 1ª ed., p. 169.
[2] Silvia Gómes Trinidad, “Revisión del derecho de información en las sociedades de capital: Derecho del socio versus deber social”, in Revista de Derecho Mercantil, Julio-Septiembre 2011, nº. 281, p. 213.
[3] Tony Robbins, “Inabalável! Um guia prático para a liberdade financeira”, Bestseller, 5ª ed., p. 14. Na íntegra: “(…) Ao admitir a realidade de que a emoção é a inimiga número um dos investimentos, os indivíduos podem conceber estratégias que lhes permitam superar o mercado e a maioria dos gestores profissionais”.
[4] Em todo mundo há uma acalorada discussão sobre “taxa de juros negativos” e sobre a proibição de repassar para os clientes as denominadas “taxa de custódia”, pois, ninguém suporta a ideia de ser obrigado a pagar para depositar seu dinheiro em uma instituição financeira, o que faz aumentar a procura por investimentos de risco, como a aplicação em ações.
[5] O medo da queda do preço das ações em bolsa; as taxas de administração excessivas, cobradas pelos agentes econômicos, sejam as conhecidas, sejam as ocultas; o efeito manada; a ganância; a compra por impulso; a emoção etc. têm, também, influência nas cotações da B3.
[6] Roger Lowenstein, “Buffett: a formação de um capitalista americano”, Ed. Nova Fronteira, 1997, p. 65/66.
[7] Chamo de “investidor consciente” a pessoa que se baseia (a) na “teoria do mercado racional e eficiente” (é difícil bater o mercado, pois ele sempre gera preços corretos, levando em conta todas as informações disponíveis); (b) em “análise fundamentalista” (visa determinar a capacidade da empresa de gerar riqueza no futuro e o valor justo por uma ação através da técnica denominada FDC (fluxo de caixa descontado)); (c) na “técnica de múltiplos” (compara-se o preço justo da ação com o preço justo de outras ações de outras empresas do mesmo ramo de atividades, para verificar se a estimativa está correta ou não); (d) na “teoria do passeio aleatório” (não há possibilidade de se prever o comportamento do mercado de ações porque ele é impregnado de incertezas. Segundo a fórmula de Bachelier, aperfeiçoada por Paul Samuelson, “(…) o investimento na bolsa de valores é uma aposta em que as recompensas flutuam aleatoriamente em volta do retorno esperado” (Justin Fox, “O mito dos mercados racionais”, Best. Business, 1ª ed., p. 94), ou, como disse Bachelier: “(…) o caminho é aleatório porque os preços das ações e outros bens especulativos vagueiam sem rumo com uma pessoa embriagada” (apud John Cassidy, ob. cit., p. 93); (e) em “análise grafista” (que retrata o movimento do valor bursátil da ação ao longo do tempo); e (f) nas indicações de seu private bank ou de seu corretor de valores mobiliários.
[8] Dizem que vivemos na “Era da Informação”, na “Era da Tecnologia da Informação” (TI); na “Era da Transparência”, na “Era do Conhecimento” etc.; creio, todavia, que vivemos na “Era da Incerteza”. Se há incerteza em todos os campos, v.g., da técnica, da ciência, da tecnologia, da medicina, da biologia etc., o que dizer do mercado de capitais, em especial do mercado de títulos e valores mobiliários? No mercado de ações e derivativos, no mercado de commodities, a incerteza é quase absoluta, razão pela qual o legislador em todo mundo — e aqui não é diferente — a cada dia mais importância atribui à coleta de dados, à compilação de informações e, especialmente, à sua divulgação, pois a boa ou má informação irá atingir milhões de pessoas físicas e jurídicas em escala global.
[9] Joaquín Garrigues in “Una vez más en torno al tema del derecho de información del accionista en la sociedad anónima”, in Estudios de Derecho Mercantil en homenaje a Rodrigo Uría, Madrid, Editorial Civitas, 1978, p. 171.
[10] “(…) Junto ao direito subjetivo do acionista (direito de informação), ao qual corresponde o correlato dever da sociedade de facilitar os informes, aparece hoje um dever mais amplo, um dever de informação ao público, precisamente a cargo daquelas sociedades que fazem apelo ao crédito público, levando suas ações à Bolsa. Em tal caso, a marcha dos negócios da sociedade interessa ao público em geral, a todos os cidadãos que podem, talvez, querer ser acionistas da sociedade em questão, e que, por isso, têm o direito de ser informados do que ocorre no seio de determinada sociedade” (Joaquín Garrigues, Hacia un Nuevo Derecho Mercantil, Madrid, Editorial Tecnos, 1971, p. 174/175).
[11] “(…) O dever de informar a que se submetem os administradores de companhias abertas, previsto no artigo 157 da Lei das Sociedades Anônimas, pode ser analisado sob os dois aspectos: a) o primeiro refere-se às informações que devem ser prestadas aos acionistas da sociedade, as quais se desdobram no dever de declaração no termo de posse (artigo 157, caput) e no dever de revelação à assembleia geral ordinária (artigo 157, §§ 1º e 2º); b) o segundo consiste no dever de comunicação e de divulgação de informações que possam influir no mercado de capitais de uma forma geral (artigo 157, §4º)”. (Nelson Eizirik, Ariádna B. Gaal, Flávia Parente e Marcus de Freitas Henriques, Mercado de capitais – regime jurídico, Renovar, 2008, p. 450/451).
[12] Doutrina Arnoldo Wald que, “(…) tanto nas assembleias, como nos relatórios da empresa, devem ser tornados públicos todos os elementos importantes à avaliação dos acionistas a respeito dos negócios e da situação financeira da companhia, abrangendo o montante das remunerações individuais dos administradores, o número das ações e de stock options que possuem, as suas vantagens diretas ou indiretas” (“A Reforma da LSA; os direitos dos minoritários”, in Jorge Lobo (coordenador), “A Reforma da LSA”, Forense, 2002, p. 236).
[13] “(…) O direito à informação completa e imediata não é um privilégio. A empresa deve fornecer informações constantes e detalhadas a seus acionistas”. (Arnoldo Wald, loc. cit.). Em outro artigo de igual importância e com a erudição que lhe é peculiar, Arnoldo Wald doutrina: “(…) No mundo contemporâneo, aplica-se às empresas a frase proferida a respeito da mulher de Cesar: não basta ser, e ainda preciso parecer. De fato, é dever do empresário, que abriu o seu capital, dar ciência do que está ocorrendo aos acionistas, transformando a tradicional assinatura do livro das antigas assembleias fictícias ou fantasmas num diálogo entre empresa e acionistas, com a criação e manutenção de uma imagem adequada da empresa e da sua administração”. (“A sociedade de capital aberto e a informação do acionista”, in Estudos e Pareceres de Direito Comercial: problemas comerciais e fiscais da empresa contemporânea, São Paulo, Revista dos tribunais, 1972, p. 214).
[14] A citada Instrução CVM nº 481/2009 dispõe, ainda, pormenorizadamente, sobre as informações que as companhias abertas devem prestar aos acionistas, aos investidores e ao mercado quanto aos assuntos relacionados às assembleias gerais e especiais com destaque para: (a) os anúncios de convocação (arts. 3o a 5o); (b) informações e documentos que devem ser postos à disposição dos acionistas por meio de sistema eletrônico (arts. 6o a 21); (c) pedidos públicos de procuração (arts. 22 a 32); (d) destinação do lucro líquido (anexo 9-1-II); (e) plano de remuneração baseado em ações (anexo 13); (f) aumento de capital (anexo 14); (g) emissão de debêntures ou bônus de subscrição (anexo 15); (h) redução de capital (anexo 16); (i) ações preferenciais (anexo 17); (j) aquisição de controle (anexo 19); (k) direito de recesso (anexo 20), e, (l) informações sobre avaliadores (anexo 21).
[15] “Comentários à LSA”, Saraiva, 4ª edição, 2º vol., p. 353
[16] “Regime Jurídico da Proteção das Minorias nas SA”, Ed. Renovar, 1998, p. 90.
[17] RDM, 1997, vol. 105, p. 32.
[18] Se o presidente da assembleia, ou o auditor, negar-se a prestar esclarecimentos, o acionista pode pedir que a matéria seja submetida à deliberação da assembleia; se vencido, pode formular protesto, verbalmente ou por escrito, e pleitear que seja consignado em ata.
[19] “(…) é de natureza instrumental o direito à informação, porquanto serve ele de meio ao exercício de outros direitos, inerentes à condição de acionista. Repetindo a conhecida expressão de Jean Dabin, qui veut la fin veut les moyens, parece legítimo – e mais que legítimo, necessário – admitir que o direito à informação se acha implícito na sistemática das sociedades anônimas, mesmo naquelas fechadas, não adstritas às regras de disclosure, estatuídas nos §§ 1o e 4o do art. 157. Nesses preceitos da Lei no 6.404, a revelação, à assembleia-geral e ao público, de atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia configura dever de informar que incumbe, tão somente, aos administradores de companhias abertas.” (José Alexandre Tavares Guerreiro, “O conselho fiscal e o direito à informação”, RDM, 1982, v. 45, p. 30). E, no mesmo sentido: “(…) El derecho de información pertenece al grupo de los derechos cualitativos, instrumentales. Un socio bien informado puede elaborar los argumentos para deliberar, discutir y emitir conscientemente el voto contribuyendo al buen funcionamiento de la sociedad. Es un derecho conferido en el interés social, por cuanto por su intermedio se contribuye a formar la voluntad social (art. 246, L.S.), y en el interés individual del accionista, que adecuadamente instruido puede valorar la marcha de la sociedad y la capacidad de los administradores. Tal como se habla en nuestros días de que en las sociedades anónimas sujetas a control externo los accionistas concurren en su mayoría como pequeños ahorristas con mentalidad de inversores sólo interesados en la percepción del dividendo, podría razonarse que los informes y estados contables configuran un cuerpo de datos incomprensibles e inútiles para los accionistas no comprometidos en la gestión social” (Ana Maria M. Aguinis, “El derecho de información de los accionistas”, Revista del Derecho Comercial y de las Obligaciones, Buenos Aires, Depalma, 1978, p. 287). Para Guillermo E. Matta y Trejo, serve para o exercício de outros, tais como o direito de voto, de subscrição preferente, de impugnação de deliberações sociais, o direito ao dividendo e à quota de liquidação (“Reflexiones en torno del derecho de información en la sociedad anónima moderna”, in Osvaldo R. Gómez Leo (coord.), Derecho Empresario Actual. Homenaje al Dr. Raymundo L. Fernández, Buenos Aires, Depalma, 1996, p. 696).
[20] “(…) O direito à informação é indissociável do direito de fiscalização e, assim, embora não relacionado especificamente na lei, deve ser tido como essencial, no sentido de que não pode ser suprimido nem pelo estatuto, nem pela assembleia.” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial, Saraiva, 2002, 5ª ed., v.2, p. 296).
[21] Nelson Eizirik, A lei das S/A comentada artigos 80 ao 137, Quartier Latin, 2015, 2ª ed., p. 156.
[22] “(…) como de todos es sabido, el término derecho de información, a veces calificado como un derecho meramente instrumental o vicario (…), constituye en realidad una herramienta de control social, y más particularmente viene a ser el cauce ordinario por cuyo conducto puede acceder el accionista individual al control de la gestión de los administradores” (Anibal Sanchez, La acción y los derechos del accionista (Artículos 47 a 50 LSA), in Rodrigo Uría, Aurelio Menendez e Manuel Olivencia (dir.), Comentario al régimen legal de las sociedades mercantiles, Madrid, Editorial Civitas, 1994, t. IV. Las acciones, p. 170/171).
[23] “(…) Il’en suit que le besoin, même impérieux d’informations, est insuffisant pour le transformer en droit à l’information. Hormis les cas où la loi l’a expressément ainsi consacré, on reste en présence d’un simple besoin d’informations qui ne peut porter atteinte à la confidentialité des informations sur l’entreprise. Elle bénéficie donc d’une protection que les intéressés renforcent en pratique par des clauses conventionnelles, mais qui existe néanmoins en dehors de toute convention en ce sens” (Georges J. Virassamy, “Les limites à l’information sur les affaires d’une entreprise”, Revue trimestrielle de droit commercial et de droit économique, Paris, Sirey, avr.-juin, 1988, t. XXXXI, 41 (2), p. 184).
[24] “(…) El derecho de información encuentra su causa en el contrato de sociedad. Es irrenunciable, como se desprende de lo normado por el art. 69 de la L.S., aunque su regulación puede variar, como es el caso de la anónima que tenga órgano de fiscalización privada permanente. Se puede conceptualizar como el derecho a tener noticia del desenvolvimiento de los negocios sociales, mediante la inspección de los libros y documentos sociales y el requerimiento de aclaraciones a los administradores. El derecho de información alcanza especial relevancia en la sociedad que hace oferta pública de sus títulos-valores, donde aparece la figura del accionista-inversor” (Guillermo E. Matta y Trejo, art. cit., p. 696/697).
[25] “(…) Os direitos de informação, de fiscalização e de inspeção, e correspondentes direitos de ação, exercidos pelos acionistas individualmente ou na qualidade de minoritários, fundam-se no princípio da verificação da legalidade e da legitimidade (abuso e desvio de poder) dos atos praticados pelos órgãos da companhia e pelos controladores (…). Qualquer cerceamento ou impedimento, por ação ou omissão do exercício desses direitos, poderá ser objeto de medida judicial ou arbitral de anulação do ato ilegal ou ilegítimo praticado, e de reparação por perdas e danos cabíveis” (Comentários à lei de sociedades anônimas, Saraiva, 2003, 3ª ed., 2º vol., p. 352).
[26] “(…) Tendo em vista os poderes dos administradores, as informações que devem por estes ser prestadas aos acionistas e aos investidores correspondem à necessidade de tornar mais eficaz a fiscalização, pela assembleia-geral, da condução dos negócios sociais.” (Modesto Carvalhosa, 4ª ed., ob. e vol. cits., p. 811/812).
[27] Esses direitos, hoje, estão dissociados, já que proprietários de ações sem direito de voto têm o mesmo direito à informação que os demais para defesa de seus interesses pecuniários. Mais amplamente, a informação moderna é colocada a serviço do público para auxiliar os investidores na escolha de suas alocações (Georges Ripert, Traité élémentaire de droit commercial, Paris, 1980, dixième édition, Tome I, p. 777/778).
[28] “(…) A abertura de canais diretos de comunicação entre a companhia e seus acionistas também foi privilegiada por outras companhias, que, no lugar de estabelecer reuniões presenciais, decidiram tirar proveito da tecnologia para promover essa aproximação. A empresa de telecomunicações Verizon inaugurou, em junho, um fórum on-line para acionistas, onde eles podem expressar suas preocupações e sugerir mudanças. A Amerco, que tem entre as suas subsidiárias mais famosas a fabricante de trailers U-Hal, também disponibilizou um canal na internet para seus investidores” (Camila Guimarães Hessel, “De olho neles”, Revista Capital Aberto, ano 5, no 50, out./2007, p. 44).
[29] “(…) se ha considerado como interés legítimo por los tribunales estadounidenses, el haber ejercido el derecho de inspección: 1) en los casos de sospecha o indicios de una mala administración por parte del directorio; 2) para conocer la situación financiera de la compañía; 3) para verificar la utilidad declarada por los administradores en los estados contables; 4) para solicitar una lista de accionistas con el objeto de intercambiar ideas acerca de la marcha de los negocios sociales y pedirles una carta-poder para representarlos en la asamblea; 5) para verificar o determinar el valor de sus tenencias accionarias; 6) para obtener información que lo ayude en una demanda judicial entablada o a entablarse contra la sociedad, sus ejecutivos o directores; 7) para obtener información respecto de actos societarios que desea atacar” (Guillermo E. Matta y Trejo, art. cit., p. 700).
[30] “(…) Bajo los principios del Common Law un accionista tiene derecho de acceder a los libros y registros de la sociedad cuando persigue un propósito legítimo y puede enviar en su representación a ejercer tal derecho a un contador o a un abogado. El accionista es considerado como un propietario indirecto de los bienes sociales, y, como tal, tiene derecho a acceder a los libros sociales a fin de controlar la labor de los administradores de tales bienes. No obstante, como por lo general el accionista que ejerce el derecho de inspección no es el único propietario, sino que existen otros, el interés de estos últimos también debe ser tutelado. Así, el propósito del accionista requirente debe ser legítimo, pues de lo contrario se podría caer en situaciones de abuso, como, por ejemplo, tratar de entregar información a competidores o enviar a un agente de bolsa una lista de clientes potenciales a partir de obtener información acerca de quienes son los restantes accionistas de la sociedad ‘inspeccionada’” (Guillermo E. Matta y Trejo, art. cit., p. 699).
[31] Como, por exemplo, o usufrutuário.
[32] “(…) En nuestro ordenamiento, el ámbito o contenido de este derecho de información en sentido estricto viene determinado, como es sabido, en el artículo 65 de la ley, al establecer que los accionistas podrán solicitar por escrito, con anterioridad a la reunión de la Junta, o verbalmente durante la misma, los informes o aclaraciones que estimen precisos acerca de los asuntos comprendidos en el orden del día, y que los administradores estarían obligados a proporcionarlos, salvo en los casos en que, a juicio del presidente, la publicidad de los datos solicitados perjudique los intereses sociales, excepción que no procederá cuando la solicitud esté apoyada por accionistas que representen, al menos, la cuarta parte del capital desembolsado.” (Rodrigo Uría, La información del accionista en el Derecho español, Madrid, Editorial Civitas, 1976, p. 24/30).
[33] “(…) El acceso de los accionistas a la documentación de la sociedad en que participan no puede ser suplido en manera alguna por la auditoría externa de los estados contables, ni por la existencia de órganos de fiscalización privada. Cabe recordar que los primeros son contratados por los administradores y los segundos son designados por la misma mayoría que eligió a los administradores. Circunstancias, ambas, que más allá de consideraciones respecto de la honorabilidad en general de las personas que desempeñan tales funciones – la que no está en discusión –, la realidad nos demuestra que han existido desviaciones perjudiciales para los accionistas, en muchos casos de resonancia en la comunidad internacional de negocios” (Guillermo E. Matta y Trejo, art. cit., p. 724).
[34] Fran Martins, Comentários à LSA, Forense, 2ª ed., vol. II, tomo I, p. 393/394.
[35] Trajano de Miranda Valverde, apud Barros Leães, “Sociedade por ações – Exibição de livros – Prova cabal de prejuízo – Necessidade de apenas se justificar o receio – inteligência e aplicação do art. 50 do Decreto-lei nº 2.627, de 1940”, RDM, 1971, v. 2, p. 71.
[36] “(…) En segundo lugar, también es fácil admitir que el derecho del socio a obtener explicaciones de las cuestiones incluidas en el orden del día de la reunión no tiene carácter absoluto ya que – y repetimos: aún referidas a cuestiones relacionadas con la orden del día de la reunión – dicha facultad informativa debe sufrir restricciones de diversa naturaleza. Unas son de carácter intrínseco a la misma naturaleza del derecho y, en base a ellas, es común aceptar que el socio no puede ejercerlo con abuso del mismo al objeto de obtener un resultado ajeno a su finalidad” (Ignácio Farrando Miguel, El deber de secreto de los administradores de sociedades anónimas y limitadas, Madrid,Civitas, 2001, p. 175).
[37] “(…) La primera idea que debe tenerse clara es que, pese a la relevancia que la doctrina y la jurisprudencia le reconocen, es regla general en nuestro ordenamiento societario que la información relativa a la vida social queda reservada al órgano de administración y que, salvedad hecha de los supuestos en que, normativamente o en los estatutos sociales, se imponga la obligación de comunicar cierta información, los administradores únicamente están normativamente obligados a facilitar información relacionada con las materias incluidas en el orden del día de las juntas” (ob. cit., p. 172).
[38] Fran Martins, loc. cit.
[39] “O dever de divulgar fato relevante e a obrigação de manter sigilo na oferta pública para aquisição de controle”, in Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, A lei das S.A, pareceres, Renovar, 2. ed., v. 2, p. 382.
[40] “(…) Compte tenu de la compétitivité accrue des marchés financiers actuels, une bonne comunication avec les actionnaires actifs s’avère être une stratégie essentielle pour la direction des entreprises. Afin de comprendre l’importance d’une meilleure communication dans une économie mondiale de plus en plus complexe, les administrateurs d’entreprise doivent apprécier la nature du devoir fiduciaire auquel sont confrontés les mandataires et gérants de grands régimes de retraite” (William Dale Crist, “Le bon gouvernement d’entreprise et la communication avec les actionnaires institutionnels”, in Hélène Ploix (dir.), Gouvernement d’entreprise, corporate governance: Dimension juridique, méthode, responsabilités, Paris, Montchrestien, 1997, p. 44).
[41] “Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais: I – o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das entradas ou prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia; e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações; f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação. II – o livro de ‘Transferência de Ações Nominativas’, para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes; III – o livro de ‘Registro de Partes Beneficiárias Nominativas’ e o de ‘Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas’, se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo; (…) § 1o A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.”
[42] “(…) Hoje, a divulgação das matérias que serão votadas numa assembleia é realizada de maneira insuficiente. Na grande maioria dos casos, os temas são abordados genericamente, em poucas linhas, no documento de convocação publicado nos jornais. A informação disponibilizada fica longe do ideal não apenas quando a pauta proposta é complexa, mas também em ocasiões mais triviais como a eleição de conselheiros, por exemplo. A maioria das convocações não chega nem a incluir os nomes dos candidatos, muito menos o histórico profissional de cada um – informação que pode ser considerada mínima para a correta avaliação de suas habilidades para o cargo pelos acionistas minoritários. Os procedimentos necessários para que os investidores solicitem o voto múltiplo também não costumam ser explicados no documento. (Eis um exemplo: Camila Guimarães Hessel, “Cartilha para assembleia”, Revista Capital Aberto, ano 4, no 39, nov./2006, p. 21). “(…) Visando se comunicar de forma mais transparente com o público e reduzir a lacuna de informação entre grandes investidores e acionistas individuais, a empresa de assessoria de investimentos Morningstar de Chicago, que abriu o capital recentemente, implantou uma prática de governança corporativa inovadora: a realização de fóruns mensais para responder questões sobre seu negócio a qualquer investidor atual ou potencial. O processo funciona da seguinte forma: os investidores submetem questões por e-mail, fax ou correio para a empresa. O diretor de relações com investidores coleta as informações junto às áreas responsáveis e relata as respostas ao final de cada mês em formato de relatório para os investidores. Além de divulgar as respostas em seu website, a empresa as arquiva mensalmente junto à SEC. O primeiro relatório, divulgado em 3 de junho [de 2005], apresentou 21 questões que versavam sobre temas como perspectivas de longo prazo, planos de contratação, potenciais aquisições, despesas com opções de ações e governança corporativa, entre outros. O objetivo oficial da empresa, descrito no relatório arquivado junto à SEC, é ‘se comunicar igualmente com todos os investidores, sem qualquer tratamento especial para analistas ou grandes acionistas’. A prática foi elogiada por diversos agentes de mercado. Segundo Alyssa Machold, diretora executiva do Council of Institutional Investors, este é um ótimo exemplo de comunicação pró-ativa com os acionistas. Na mesma linha, o Wall Street Journal, em matéria de 15 de junho, chamou a atitude da empresa de ‘democracia em ação’” (Alexandre di Miceli da Silveira, “Canal aberto com o profissional de RI”, Revista Capital Aberto, ano 2, no 23, jul./2004, p. 60).
[43] “(…) [No Greenbury Committee]Also, full disclosure of remuneration and other related information was raised as requiring attention. One important aim of the Committee (and of earlier Cadbury Code of best practice) was to create remuneration committees that would determine pay packages needed to attract, retain and motivate directors of the quality required but should avoid paying more than is necessary for this purpose. This was an initiative intended to improve transparency in this area” (Jill Solomon e Aris Solomon, Corporate Governance and Accountability, West Sussex, John Wiley & Sons, Ltd., 2004, p. 82).
[44] “(…) A Lojas Renner, uma das poucas empresas de capital pulverizado na Bovespa até o momento, tem procurado se cercar de garantias que permitam o maior disclosure nos ganhos dos administradores. A empresa já conta com um comitê de remuneração formado por conselheiros independentes que têm, entre as suas atribuições, uma avaliação anual do programa de stock options”(Daniele do Nascimento Madureira, “Escolha certa?”, Revista Capital Aberto, ano 4, no 41, jan./2007, p. 36/37).
[45] Nelson Eizirik, ob. e vol. cits., p. 157.
[46] “(…) Son los órganos jurisdiccionales los encargados de analizar con el criterio de la razonabilidad la eficacia de las normas que protegen la información. Los límites vienen dados en el derecho argentino: 1) por el ejercicio abusivo del derecho, en aplicación del art. 1071, C.C., y que se pone de manifiesto por una actitud obstruccionista y reiterativa del accionista que demora inútilmente las deliberaciones, perturbando y desordenando el debate. 2) El secreto de la gestión social que la publicidad de ciertos datos perjudicaría. La ley española – art. 65 – prevé expresamente que el presidente de la junta general puede negar los pedidos verbales de informes y aclaraciones durante su celebración cuando por el uso que pueda dar el accionista de la información recibida, se le dé una publicidad perjudicial para los intereses sociales” (Ana María M. de Aguinis, art. cit., p. 299).
[47] “(…) Si bien hablábamos de políticas legislativas que tienden a una información más completa, veraz y pública, debemos tener presente que debe existir una ‘esfera de reserva’, incluso respecto del accionista que hace al secreto comercial y técnico de la sociedad y que no puede ser dañado por la publicidad de ciertos datos […] la información no debe entrar en colisión con los intereses de la sociedad, y es así que la protección de ellos supone un límite a la información. El derecho de información debe ser utilizado por el socio con buena fe y no puede nunca servir de medio para obstruir o perjudicar la actividad social” (Ignacio Escuti (com a colaboração de Beatriz Mansilla de Mosquera), “Derecho de Información del Accionista”, Revista del Derecho Comercial y de las Obligaciones, Buenos Aires, Depalma, 1987, p. 557).
[48] “(…) Na realidade, a arguição de sigilo somente poderia ser considerada legítima nos casos de possibilidade de interferência dos concorrentes ou de tomada de posição ofensiva ou defensiva dos competidores, antes que o fato empresarial se concretizasse. Será o caso, por exemplo, de um convite para tomada de preços em obras e serviços; ou de ofertas feitas à companhia, de que ainda não resultou contrato; ou de opções de compra e outras tratativas que não outorgam à companhia ainda direito irrevogável” (Modesto Carvalhosa, ob. cit., 4. ed., v. 3, p. 345).
[49] Revista Capital Aberto, ano 7, no 81, Seção Jurisprudência.
[50] Rubens Requião, O controle e a proteção dos acionistas, RDM, v. 15/16, 1974.
[51] Nelson Eizirik, Temas de Direito Societário, Renovar, 2005, p. 84/85.
[52] “(…) Caros, gostaria de saber quais são os fatores de risco de sua empresa e também solicitar uma cópia da ata de sua última AGO. Sem mais, muito obrigado. Foi com uma mensagem desse tipo que a reportagem da Capital Aberto resolveu testar, durante o mês de agosto, os profissionais de Relações com Investidores (RI) das companhias brasileiras no atendimento às pessoas físicas que tentam obter informações a partir do e-mail indicado na seção ‘Fale com o RI’ dos sites corporativos. Usando um remetente fictício, enviamos perguntas aos departamentos de RI das 80 S.As mais líquidas listadas na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). O teste mostrou que o canal de comunicação pela web funciona de modo razoável – 70% atenderam aos questionamentos enviados, ainda que parcialmente. Entre as que se prontificaram a esclarecer os quesitos, 84% retornaram o e-mail em até três dias. A atenção dos RIs, porém, foi inversamente proporcional ao grau de dificuldade das perguntas apresentadas” (Adriana Souza Silva, “Mensagem para você”, Revista Capital Aberto, ano 5, no 49, set./2007, p. 45).
[53] Arnoldo Wald, “A sociedade de capital aberto e a informação do acionista”, in Estudos e Pareceres de Direito Comercial: problemas comerciais e fiscais da empresa contemporânea, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1972.
[54] “(…) Qualquer diretor de Relações com Investidores (RI) digno do posto se sente à vontade para falar com acionistas pessoalmente, por telefone ou e-mail. Então, por que não explorar também canais de imensa interatividade, como os blogs? Foi com esse raciocínio que, em 1o de novembro, a Dell estreou o Dell Shares (dellshares.dell.com), o primeiro blog genuíno de RI em língua inglesa. Logo no texto inaugural, intitulado ‘Bem-vindo ao RI do século XXI’, a vice-presidente Lynn A. Tyson, responsável pela área, afirmou que o lançamento era uma oportunidade para sua equipe ir além da publicação de informações no site da empresa. A intenção é ‘ficar acessível e disponível, compartilhar perspectivas e manter o relacionamento com investidores’, incluindo aqueles em potencial, e com qualquer pessoa interessada em participar da conversa, reforçou a executiva”.(Danilo Gregório, “Diário de uma companhia”, Revista Capital Aberto, ano 5, no 52, dez./2007, p. 27/28).
[55] Fundamentos do acórdão: (1o) “o ato regulamentar praticado pela CVM encontra amparo legal na Lei no 6.385/1976”; (2o) “não é possível vislumbrar a existência de conflito entre a norma reguladora em questão e o disposto nos arts. 152 e 57 da Lei no 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações)”; (3o) “o que se pretende com a norma de divulgação impugnada é dar maior transparência quanto ao formato remuneratório utilizado pela empresa ao mercado como um todo, inclusive para ciência de futuros investidores, o que não é tratado pelo art. 157 da Lei das S.A., sendo atribuição da CVM”; (4o) “merece ser afastado o argumento de que norma ora impugnada viola o direito de privacidade dos administradores, considerando-se que, primeiramente, o regramento estabelecido pela CVM, após ampla discussão pública (fls. 62/201), determinou a divulgação pública não dos valores individualizados por administrador, mas sim dos valores mínimo, médio e máximo por órgão social (conselho de administração, diretoria e conselho fiscal)”; (5o) “não se pode olvidar que o apontado direito à privacidade dos administradores das empresas de capital aberto venha a se sobrepor ao interesse público inerente ao desenvolvimento do mercado de valores mobiliários”; (6o) “a determinação da CVM encontra-se totalmente amparada no princípio do full disclosure, que trata da transparência quanto ao amplo fluxo de informações, não sendo possível vislumbrar, de forma efetiva, qualquer violação aos princípios da privacidade e da intimidade, como pretende fazer crer a parte agravada”; (7o) “por fim, com a manutenção da tutela antecipada, o mercado de valores mobiliários brasileiro restará privado dos benefícios a serem gerados por força da regra prevista na Instrução Normativa CVM no 480, diante da maior transparência das informações e da melhor orientação dos investidores, o que permite torná-lo mais eficiente, seguro e, por conseguinte, mais desenvolvido”; (9o) “além do mais, não há como desconsiderar o fato de que a referida Instrução foi objeto de ampla discussão em audiências públicas, durante mais de nove meses, como se pode aferir dos documentos de fls. 62/201, nas quais não há indicação de participação da parte agravante”.
[56] “(…) Desde logo deve-se destacar que a lei avançou bastante, neste aspecto, em relação à legislação anterior. Consagrou assim medidas informativas aos acionistas, conforme já ressaltado, a saber, o protocolo e a justificação. Do ponto de vista patrimonial, o conteúdo do protocolo e da justificação virá esclarecer o acionista sobre uma série de elementos da maior importância: assim, o critério de avaliação do patrimônio líquido, por exemplo, previsto no inciso III, do art. 224; o sistema adotado para a ‘troca de ações’, ou ‘canje de acciones’ dos espanhóis previsto no item III, do art. 225; as ações que receberão os acionistas preferenciais e ainda o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes (itens II e IV do art. 225)” (Waldirio Bulgarelli, Fusões, incorporações e cisões de sociedades, São Paulo, Atlas, 2000, 6. ed., p. 219/220).
[57] “(…) Constituindo as partes beneficiárias em títulos sem valor nominal e estranhos ao capital social, os portadores das mesmas não são sócios da sociedade. Não poderão, assim, exercer os direitos próprios dos acionistas, enumerados no art. 109 da lei, nem o direito de voto nas assembleias sociais. Poderão, contudo, fiscalizar, nos termos da lei, os atos dos administradores, interessados que são no funcionamento normal das companhias, em face do crédito eventual que têm contra essas de participação dos lucros sociais. Em virtude desse direito, cabe-lhes ação quando os mesmos atos, ainda que dentro dos poderes ou atribuições dos administradores, forem praticados com culpa ou dolo ou quando violarem a lei ou o estatuto (art. 158, I). Necessário será provar que o ato causou prejuízo à sociedade, de modo a tais prejuízos afetarem os direitos dos beneficiários” (Fran Martins, ob. cit., v. 1, p. 272/273).
[58] “(…) Isto posto, assistem aos beneficiários todos os direitos de fiscalização próprios dos acionistas quanto à exatidão das contas da companhia. E não há qualquer limitação no que respeita aos atos de administração objeto dessa mesma fiscalização. E como ainda acentua Philomeno J. da Costa: ‘Se nenhum direito privativo de acionista pode atribuir-se aos portadores das partes beneficiárias, exceto o de fiscalizar, nos termos desta lei, os atos da administração, qualquer fiscalização atribuível ao acionista é ipso jure atribuível aos donos das partes beneficiárias” (Modesto Carvalhosa, ob. cit., 5. ed.,v. 1, p. 515/516).
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