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A Sociedade Limitada no Novo Código Civil

Publicado por Escritório Jorge Lobo em 06/01/2004

KARL POPPER, o mais notável filósofo da ciência do século XX, ao elaborar o livro “A lógica da pesquisa científica”, chegou à conclusão “que não são as palavras e seus significados que devem ser estudados, mas as questões de fato: as teorias e os problemas que elas colocam e resolvem” (ob. cit., p. 15).

No prólogo de meu livro “Sociedades Limitadas”, observei, calcado em HEINSENBERG, que o texto de lei não tolhe, consideravelmente, a interpretação, em especial em matéria de Direito Empresarial, sempre em intensa, contínua e ininterrupta transformação, porque, nas ciências naturais, como nas culturais, “toda palavra ou conceito, por mais claros que possam parecer, possuem apenas uma gama limitada de aplicabilidade”.

Os estudiosos e comentadores do capítulo dedicado às sociedades limitadas no novo Código Civil têm sido veementes em suas críticas e apocalípticos em seus prognósticos, antevendo o “fim da sociedade limitada”, em virtude de sua “imperiosa” transformação em sociedade anônima de capital fechado, embora de poucos sócios, em geral membros da mesma família, reduzido capital, inexpressivo contingente de empregados e escasso número de clientes. Estou convicto que o “fim da sociedade limitada” será idêntico ao “fim da história”, porque as questões e os problemas, inerentes e decorrentes da constituição e funcionamento da sociedade limitada, se bem enfrentados e resolvidos, por empresários, professores, advogados e juizes, a manterão viva, ativa, produtiva, até que outro modelo – melhor – a substitua. Se, como assevera POPPER, não são as palavras (da lei), mas os fatos, atos e negócios (jurídicos) e todas as suas conseqüências (econômicas e sociais) que devem ser estudados e equacionados, o texto (sofrível ou ruim, não importa) do Código Civil não pode tolher, significativamente, o trabalho do intérprete, mas, ao contrário, estimulá-lo a adotar uma atitude crítico-evolutivaconstrutiva, pois, como consabido, “a lei é mais sábia do que o legislador”.

É inquestionável que as críticas à disciplina da sociedade limitada desempenharam importante papel logo após a promulgação do novo Código Civil. Agora, em que se aproxima o dia 11.01.2004, prazo fatal concedido às sociedades comerciais e civis para se adaptarem à nova sistemática legal, urge procurar compreendê-lo para bem aplicá-lo e a sua boa aplicação tem como marco inicial o cumprimento da norma do art. 2.031, do Código Civil, que dispõe: “As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários”.

Quais as conseqüências, para as sociedades limitadas, seus sócios e seus administradores, se os contratos sociais não forem modificados até 11.01.2004? Há quem sustente que o Código Civil, não obstante haja fixado o prazo de 1 (um) ano para adaptação das normas contratuais, não cominou nenhuma sanção para a hipótese de descumprimento do preceito do art. 2031, daí porque afirmam que não haverá nenhuma punição nem para as sociedades limitadas, nem para seus sócios, nem para seus administradores, caso se esgote o prazo legal sem que haja sido efetivada a alteração dos contratos sociais.

Outros entendem que a sociedade que não cumprir a lei se transformará em sociedade em comum e que a responsabilidade dos sócios, até então restrita ao montante do capital social, passará a ser ilimitada, subsidiária e solidária, todos os sócios respondendo com todos os seus bens e direitos por todas as obrigações e dívidas da sociedade. Muitos asseguram que, se a regra categórica do art. 2031 não for observada e atendida à risca, no mínimo os administradores, que não a cumprirem, por culpa, devem ser responsabilizados, pois, se, de fato, não há pena expressa para desatendimento da norma do art. 2031, há punição para a falta de diligência dos administradores.

Autor(es) : Jorge Lobo

Perspectivas da sociedade limitada frente à nova legislação.

A Sociedade Limitada no Novo Código Civil

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