Acordo Extrajudicial entre o Devedor e seus Credores, para evitar a Falência
Publicado por Escritório Jorge Lobo em 02/05/1998
I – Consequências da quebra do Devedor
As consequências da quebra de uma pequena, média ou grande empresa são tão nefastas que o devedor e seus credores deveriam sempre empenhar-se, séria e decididamente, no sentido de evitá-la.
O homem, todavia, embora um animal social, não é, pelo menos quando se trata de defender seus próprios interesses, um animal solidário, pois, assim que o devedor começa a enfrentar um estado de crise econômica, cada credor quer, o mais rápido possível, tendo em vista exclusivamente o seu interesse pessoal e egoístico, salvar-se da catástrofe da falência, recebendo seja quanto for, mesmo que com sacrifício do devedor. Quem assim pensa e age, esquece-se que, recebe o crédito, mas perde o cliente, com o seu desaparecimento.
II – Atitudes diante da crise econômica do devedor Diante da crise de uma empresa, existem três atitudes possíveis: (a) preferir que a empresa fraca se extinga, na linha darwiniana da seleção das melhores espécies, orientação que prevalece nos EUA e Japão; (b) socorrer a empresa, através de auxílio financeiro e assistência técnica de órgãos públicos, como ocorre na Itália, França e Portugal,e (c) criar condições para que o devedor, de comum acordo com seus credores ou valendo-se de favores legais, enfrente e vença as dificuldades, sistema dos países que adotam o instituto da concordata preventiva e suspensiva da falência e o acordo extrajudicial entre o devedor e seus credores. III – Causas das dificuldades da empresa Se as causas das dificuldades das empresas fossem sempre as mesmas, a solução talvez não fosse difícil, pois, diagnosticada a causa, bastava combatê-la com remédios jurídicos específicos. Ocorre, entretanto, que as causas das dificuldades são de várias ordens, podendo-se classificá- las a grosso modo em: (a) causas externas: aperto da liquidez dos bancos, a redução de tarifas alfandegárias, a liberação das importações, as mudanças nas políticas cambial, fiscal e creditícia, a criação de impostos extraordinários, o surgimento de novos produtos, a queda de cotação dos produtos agrícolas nos mercados internacionais, a retração do mercado consumidor, as altas taxas de juros, o inadimplemento dos devedores, inclusive do próprio Estado, etc.; (b) causas internas ou imputáveis às próprias empresas ou aos empresários: sucessão do controlador, desentendimento entre sócios, falta de profissionalização da administração e de mão de obra não qualificada, baixa produtividade, excesso de imobilização e de estoques, obsolescência dos equipamentos, redução das exportações, investimentos em novos equipamentos, etc., e, (c) causas acidentais: bloqueio dos cruzados novos no BACEN, desfalque pela diretoria, operações de alto risco, maxidesvalorização do cruzeiro, etc. Diante de tão diferentes causas e das três diferentes atitudes a tomar, de que forma pode o jurista contribuir para a solução da crise da empresa, consciente de que o devedor sempre pretenderá pagar o menos possível no maior espaço de tempo, enquanto o credor sempre pretenderá receber o máximo possível no mínimo espaço de tempo? Independentemente dos desejos e interesses das partes, o jurista deve lutar pela preservação da empresa, mola propulsora do progresso técnico, tecnológico, científico, econômico e social de um país de economia de mercado. Com esse desideratum, mas sem conseguir alcançá-lo, a meu ver por falta de vontade política, diversos países criaram os chamados procedimentos pré-concursais, com o escopo de reestruturar a empresa, saneá-la, recuperá-la, preservá-la e pô-la a funcionar na busca de um desenvolvimento auto sustentado, entre os quais se destaca o acordo extrajudicial. IV – Acordo Extrajudicial entre Devedor e Credores O acordo extrajudicial – uma das espécies de procedimento pré-concursal – insere-se no campo dos direitos patrimoniais, da autonomia contratual, da auto-defesa privada, prescindindo, para sua conclusão, da intervenção judicial, e tem por escopo fazer desaparecer o estado de crise econômica, da qual a cessação de pagamentos é a consequência mais visível. O Direito Romano não o conheceu, dando conta os estudiosos que a sua prática data do início no século XVI, quando os credores e o devedor, reunidos, procuravam chegar a um acordo menos prejudicial que a liquidação do patrimônio do devedor. Alguma legislações modernas formularam critérios básicos para criar uma disciplina do acordo extrajudicial, destacando-se: (a) a nomeação de um profissional, ou colégio de profissionais, encarregado da mediação, escolhido em uma lista especial; (b) suspensão das ações e execuções individuais, sendo certo que essa solução têm ganho prestígio por: (a) ser mais rápida, (b) menos onerosa e (c) não depender do Poder Judiciário, que a doutrina considera despreparado, sem sensibilidade para a compreensão da gravidade do problema e sem capacidade para encontrar soluções satisfatórias. O estudo do Direito Comparado leva, ademais, à conclusão de que: (a) a aprovação do acordo depende ora da unanimidade dos credores (Chile, Peru, El Salvador), ora da maioria de 3/4 (Colômbia, Uruguai); ora da maioria simples (demais); (b) o devedor e os credores podem tomar a iniciativa; (c) embora extrajudicial, em alguns países são submetidos à homologação judicial (Inglaterra); (d) nomeia-se um conciliador (França, Inglaterra); (e) pode ser iniciado em qualquer momento (Inglaterra) ou só antes da cessação de pagamentos (França); (f) o devedor submete à assembléia geral de credores uma proposta de recuperação e de pagamento das dívidas; (g) a assembléia geral de credores pode (1) impugnar, (2) propor modificações e adições, (3) aceitar ou (d) recusar a proposta do devedor. Na França, a Lei 84-148 sobre regulamento amigável extrajudicial criou três medidas: (a) prevenção: o comissário de contas, tomando ciência das dificuldades da empresa, imediatamente deve alertar os administradores para que adotem as providências necessárias; (b) alerta: o comissário de contas deve interpelar os administradores, por escrito, sobre a situação da empresa, deve convocar reunião da diretoria e do conselho fiscal, para discutir o assunto, e deve encaminhar um relatório para a assembléia geral de acionistas ou sócios, podendo convocá-la em casos urgentes; (c) se os procedimentos de prevenção e alerta não produzirem os efeitos esperados, resta o recurso ao regulamento amigável, que consiste em um pedido ao Tribunal para que nomeie um conciliador, que obrigará apenas os signatários, sendo um procedimento de natureza contratual, facultativo, sem formalismos e confidencial, devendo a empresa informar ao Tribunal as dificuldades em que se encontra, as medidas de saneamento previstas, os prazos de moratória e as remissões que pretende.
Autor(es) : Jorge Lobo
Comparação com o Direito Alienígena.
Acordo Extrajudicial entre o Devedor e seus Credores, para evitar a Falência
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