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As Sociedades Civis e o Novo Código Civil

Publicado por Escritório Jorge Lobo em 14/03/2003

Existem, hoje, no país, em pleno e laborioso funcionamento, mais de um milhão de sociedades civis de fins ideais, tecnicamente denominadas associações (religiosas, pias, morais, culturais, científicas, literárias, recreativas, desportivas), e de fins econômicos, sendo certo que estas exerciam, até 11 de janeiro último, suas atividades ou sob a forma de sociedades civis em sentido estrito, regidas pelo antigo Código Civil, ou sob a forma de sociedades limitadas, disciplinadas pelo extinto Dec. nº 3.708/1919 (a Lei das Limitadas).

Considerando que o novo Código Civil (a) aboliu a dicotomia sociedade comercial – sociedade civil; (b) manteve a forma de associação para as sociedades civis de fins ideais; (c) revogou, expressamente, os artigos 1.363 a 1.409, do antigo Código Civil, que tratavam das sociedades civis de fins econômicos, e (d) revogou, tacitamente, a Lei das Limitadas, têm-se indagado se as sociedades civis passaram a ser, automaticamente, sociedades simples e se os seus sócios passaram a ter responsabilidade ilimitada, subsidiária e solidária pelas obrigações e dívidas perante empregados, prestadores de serviços, fornecedores, financiadores, fisco federal, estadual e municipal e INSS.

A resposta mais comum tem sido: a antiga sociedade civil é a atual sociedade simples. Em conseqüência, os sócios das sociedades civis podem ser levados a concluir que hoje pertencem a uma sociedade de responsabilidade ilimitada e que hoje respondem ilimitada, subsidiária e solidariamente pelas obrigações e dívidas sociais, independentemente de sua ínfima ou média ou expressiva participação no capital social!

A meu ver, essa resposta, calcada em lição corrente, ministrada na década de 70, logo após a divulgação do Anteprojeto de Código Civil, e repetida vezes sem conta, deve ser repensada e revista, não apenas à luz do Direito suíço e italiano, que a inspirou, nem somente em face do Direito brasileiro, desde o Projeto de Código de Obrigações de 1965, onde surgiu entre nós, até o Código Civil de 2002, mas, sobretudo, através de uma percuciente interpretação sistemática do texto do novo Código Civil sobre as sociedades empresárias e as sociedades simples, tendo em conta, ademais, que as antigas sociedades comerciais, que não se organizarem profissionalmente, podem adotar a forma de sociedade simples ou de sociedade simples limitada.

Como, por certo, no reduzido espaço deste artigo não cabe aprofundar a análise de tão intrincado e polêmico tema, de inúmeros e ponderáveis efeitos práticos, vou limitar-me ao essencial, indo direto às principais conclusões. Primeira: o regime legal das associações ou sociedades civis de fins ideais sofreu apenas pequenas alterações, continuando os sócios a não responderem pelas obrigações e dívidas sociais.

Segunda: as sociedades civis de fins econômicos, organizadas ou não em empresas, se adotarem a forma de sociedade limitada, serão regidas pelos artigos 1.052 a 1.087, do Código Civil, que tratam das sociedades limitadas, e seus sócios responderão individualmente apenas pelo valor das quotas subscritas ou adquiridas e responderão solidariamente apenas pela integralização do capital social.

Terceira: as sociedades civis de fins econômicos, que adotarem a forma de sociedade simples, serão regidas pelos artigos 997 a 1.038, do Código Civil, que tratam da sociedade simples, e seus sócios responderão subsidiariamente pelas obrigações e dívidas sociais, na proporção de suas participações no capital social, se os bens sociais não forem suficientes para liquidá-las, e responderão solidariamente somente se houver previsão contratual.

Quarta: os sócios das sociedades civis de fins econômicos, que não quiserem assumir responsabilidade ilimitada, subsidiária e solidária, devem deliberar, em reunião ou assembléia geral: (a) a transformação das sociedades, que não haviam adotado a forma de limitada, em sociedades simples limitadas ou, até mesmo, em sociedades anônimas; (b) a adaptação do contrato social das sociedades, que já eram sociedades limitadas, aos preceitos do novo Código Civil; (c) se preferida a forma de sociedade simples, a elaboração de novo contrato social, que limite a responsabilidade de cada sócio nas perdas e silencie quanto à responsabilidade solidária. Autor(es) : Jorge Lobo

Aplicação do novo Código Civil às associações e às antigas sociedades civis.

As Sociedades Civis e o Novo Código Civil

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