Exclusão de sócio minoritário por deliberação majoritária
Publicado por Escritório Jorge Lobo em 01/06/1996
A dissolução da sociedade por cotas, de responsabilidade limitada, pode ser judicial ou extrajudicial e total ou parcial, avultando, entre as causas de dissolução extrajudicial parcial, a exclusão do sócio minoritário por simples deliberação dos titulares da maioria do capital social. Durante largo tempo, boa parte da doutrina pátria sustentou ser possível a exclusão do minoritário com apoio nos artigos 289, 317, 336, nºs 2 e 3, e 339 do Código Comercial, ressaltando MARCO ANTONIO PEREIRA que, enquanto o direito de recesso ou retirada do sócio cotista, revisto no artigo 335, nº 5, do Código Comercial, e artigo 15 do Decreto 3708, de 1919, é uma facultas agendi, a exclusão, hoje já disciplinada “em vários diplomas estrangeiros (Alemanha, Áustria, Suíça, Itália, França, Portugal), funciona como uma sanção”, sendo “casos de expulsão de sócio: a) a não integralização do capital social; b) a inabilidade, incapacidade moral ou civil do sócio; c) abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais e fuga de algum dos sócios; d) outras causas justificadas (art. 339 do CCom.). A inabilidade é a falta de aptidão do sócio para execução de suas atividades em benefício da sociedade; a incapacidade moral traduz um conceito aberto demais, variando muito em razão do local e época, dependendo sempre de uma sentença para que se a tenha como caracterizada, apesar da posição de Waldemar Ferreira, que considera duvidosa a exigência de decisão judicial a respeito; a incapacidade civil dependerá sempre de prévia apreciação pelo Judiciário; o abuso, a prevaricação (sentido amplo e não jurídico penal) e a fuga de um dos sócios designam simplesmente descumprimento de qualquer obrigação social; outras causas justificadas são apontadas pela doutrina, dentre as quais: a recusa sistemática de tomar parte nas deliberações a fim de não assumir responsabilidades juntamente com os demais sócios, o uso abusivo da firma ou razão social, negar o sócio gerente a qualquer sócio o exame dos livros, papéis e documentos etc.
Vale lembrar que graves desinteligências entre os sócios, que acarretam a perda da affectio societatis, abalam o desenvolvimento regular do intuito e fim social da sociedade, fundando-se essa causa no art. 336, n. 1, do Código Comercial” (Regime Dissolutório do Código Comercial, MARCOS ANTONIO MARCONDES PEREIRA, RDM, nº 100, p. 74/75, nº 34).
Nem todos, entretanto, pensam dessa forma, pois há quem sustente que “a exclusão não tem por objeto punir ou infamar o sócio. Também não equivale o banimento do sócio ao descrétito público. Revela, apenas, a impossibilidade de continuar ele agregado aos demais, na consecução do fim comum” (ALBERTO GOMES ROCHA AZEVEDO, Dissocição da Sociedade Mercantil, Educ, 1975, p. 125), apontando como teorias justificadoras da exclusão a do “poder disciplinar” (DE GREGORIO, Della Società e della Associazoni Commerciale, 1938, p. 637), a da “disciplina taxativa legal” e do caráter penal da exclusão” (ALBERTO G. R. AZEVEDO, ob. cit., p. 124), bem como outras doutrinas de cunho contratual, que vêem na exclusão do sócio o inadimplemento de uma parte (GIUSEPPE GIACOMO AULETTA, Il contratto di società commerciale, Milão, 1937, p. 56/59).
É de notar-se que, até o advento da Lei 6939, de 1981, e a edição da Instrução Normativa nº 7, de 16.9.86, do DNRC, havia também séria discussão a respeito da possibilidade de excluir-se o sócio minoritário por simples deliberação da maioria, independente de justa causa, porquanto se sustentava, à frente VAN RYN e RIPERT, que só se admite a dissolução parcial da sociedade mercantil ocorrendo motivos graves, mas nunca tendo por base decisões arbitrárias ( ABERTO G.R. AZEVEDO, ob. cit., p. 134).
Sob o império da Lei 6939, de 1981, artigo 6º, inciso I, alínea c, e da Instrução Normativa nº 7, de 16.9.86, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, a questão passou ter outro enfoque, pois, para excluir-se o sócio minoritário, era bastante que a alteração do contrato indicasse o motivo e a destinação do capital social, o que levou a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro a baixar a Portaria nº 29, que, nos seus artigos 13 e 14, dispunha: “Art. 13. Salvo expressa disposição contratual restritiva, será arquivado ato deliberado pela maioria representativa do capital social das sociedades.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se mesmo na hipótese de exclusão de sócio da sociedade e de destituição de gerentes.” “Art. 14. O ato que exclui sócio da sociedade será arquivado, quando expressamente indicar: (a) o motivo da exclusão do sócio; (b) a destinação da participação no capital social, a que tiver direito o sócio excluído.”
Ocorre, todavia, que a Lei 8934, de 18.11.94, publicada no DOU de 21.11.94, que regula o Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades, revogou a Lei 6939, de 1981 (art. 67), e, em consequência, as instruções normativas do DNRC e das Juntas Comercias que nela se calcaram, estando, atualmente, a matéria disciplinado pelo art. 35, VI, que dispõe: “Art. 35. Não podem ser arquivados. VI – a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva.”
Destarte, hoje, ex vi do artigo 35, VI, da Lei 8934, de 1994, a exclusão de sócio da sociedade por cotas, de responsabilidade limitada, não é mais uma sanção a um comportamento nocivo à sociedade, mas uma faculdade dos detentores do controle societário, que sequer estão obrigados a declinar o motivo (justo) de sua deliberação, só limitando seu propósito a existência de cláusula expressa que restrinja o exercício dessa faculdade.
Autor(es) : Jorge Lobo
Exclusão de sócio em sociedade limitada.
Exclusão de sócio minoritário por deliberação majoritária
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