Executividade do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente
Publicado por Escritório Jorge Lobo em 10/05/1996
Executividade do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente I – Pela negativa A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 66.266-4- MG, Rel. Min. Costa leite, havendo participado da sessão os Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos, decidiu, em 15.08.95, que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial, segundo o previsto no art. 585, II, do CPC, por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada”.
No corpo do acórdão, o Relator, a título de fundamentação, faz referência ao acórdão, da lavra do Min. Eduardo Ribeiro, no REsp. nº 29.597-3, cuja ementa tem o seguinte teor: “Contrato de abertura de crédito. Limitando-se a ensejar a utilização de determinada quantia, não consubstancia obrigação de pagar quantia determinada, inexistindo correspondência com o modelo previsto no artigo 585, II, do CPC.
Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dado às instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública”. II – Pela admissibilidade A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento das Apelações Cíveis nºs 192.178.127 e 192.181.063, decidiu, todavia, que: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, havido entre estabelecimento bancário e correntista, assinado por duas testemunhas e acompanhado do correspondente extrato, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível”.
O acórdão da 1ª CCTARGS, que faz remissão à ementa das citadas apelações, admite, outrossim, a executividade do contrato de abertura de crédito em conta corrente, conforme se infere de sua ementa: “Tratando-se de execução de contrato de abertura de crédito em conta corrente, é indispensável, até para a aferição da respectiva liquidez, seja a inicial instruída com todas as suas peças integrativas e também com extrato sobre a integral movimentação da conta.
A juntada de peça complementar e de extratos com a impugnação aos embargos, flagrantemente extemporânea e sem justa causa, não supre a mencionada exigência, levando à nulidade da execução. Apelação provida”. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 6634/54, Relator designado Juiz Murilo Andrade de Carvalho, entendeu, por igual, que: “É título executivo extrajudicial o contrato de abertura de crédito em conta-corrente bancária especial, firmado pelo correntista e por duas testemunhas, acompanhado de extrato evolutivo de movimentação. CPC, art. 585, III. Correção da sentença nesta parte.
Extirpação dos cálculos da comissão de permanência que não foi pedida pelo credor, e que afetou a fixação da sucumbência. Incorreção. Improvimento do segundo recurso. Provimento do primeiro, para imposição integral e não parcial da sucumbência do embargante. Voto vencido”.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 66.181-1-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, havendo participado da sessão os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar, Antônio Torreão Braz e Fontes de Alencar, decidiu, em 13.06.995, que: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. ART. 586, CPC.
PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. O contrato de abertura de crédito, desde que acompanhado de correspondente extrato de movimentação de conta corrente e presentes os demais requisitos legais, é de ser havido como título executivo extrajudicial.” No corpo do acórdão, o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira esclarece que a 4ª Turma do STJ tem adotado, desde 1992, idêntico entendimento: “Esta Quarta Turma tem adotado entendimento no sentido de que “o contrato de abertura de crédito rotativo, desde que acompanhado do respectivo extrato de movimentação da conta corrente e presentes os demais requisitos legais, impende ser considerado como título executivo extrajudicial” (Resp. nº 11.037-DF, unânime, por mim relatado, DJ de 8.6.92).
III – Nossa opinião Ex vi do disposto no artigo 566 do CPC, “podem promover a execução forçada (1) o credor a quem a lei confere título executivo e (2) o Ministério Público, nos casos prescritos lei”, aduzindo o artigo 583 do CPC que “toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”, sendo certo, na forma do inciso II do artigo 585 do CPC, que “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos advogados dos transatores”, constituem títulos executivos extrajudiciais, estatuindo o CPC (art. 586), ademais, que a execução para cobrança de crédito se fundará em título líquido, certo e exigível.
A doutrina tem ensinado que o vocábulo “certeza diz respeito à existência do crédito; a liquidez decorre da determinação de sua importância exata; a exigibilidade se refere ao tempo em o qual poderá o credor exigir o respectivo pagamento. É certo um crédito, quando não é controvertida sua existência (an); é líquido, quando é determinada a importância da prestação (quantum); é exigível, quando seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações (quando)” (MACHADO GUIMARÃES, Comentários, vol. IV, p. 109, nº 104, citado por ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, Comentários ao CPC, Forense, 7ª ed., vol. VI, p. 362, nº 903).
A certeza e a exigibilidade de um crédito decorrente de um contrato, qualquer que ele seja (de mútuo feneratício, de financiamento, de abertura de crédito em conta corrente), são relativamente fáceis de constatar, pois ele é certo devido à cláusula que lhe dá existência e é exigível por força da cláusula que fixa o termo final da obrigação ou da dívida.
A liquidez – a importância exatamente devida -, contudo, por vezes demanda a análise de uma série de documentos e/ou operações matemáticas, quando, por exemplo, neste caso, a dívida é expressa não em moeda corrente do país, mas em determinado número de índices (1000 UFERJ, 1000 UFIR, etc.), e, naquele, quando se faz mister compulsar documentos que se juntam ao contrato original, para só então chegar-se a saber qual o valor exato da dívida, ou, no sentir de HUMBERTO THEODORO JR., “a liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação.
Por ele demonstra-se que não somente se sabe que “se deve”, mas também “quanto se deve” ou “o que se deve” (Processo de Execução, 15ª ed., 1991, p. 136). Desta forma, para que o credor preencha os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 585, II, do CPC, é mister que instrua a execução não apenas com o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, mas, por igual, que a aparelhe com o extrato da conta corrente de todo o período contratual, que demonstre a evolução inicial do débito, a movimentação completa da conta, devendo o extrato especificar, com precisão e clareza, os lançamentos a crédito e a débito, neste caso particularmente os encargos contratuais, que sempre oneram em demasia os devedores, cumprindo, como acentuado pelo Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, que o extrato de conta corrente “seja elaborado de forma discriminada com emprego de rubricas adequadas (específicas) e de modo a abranger todo o período transcorrido entre a data da celebração do ajuste e a do ajuizamento da execução” (REsp. nº 66.181-1-PR).
Autor(es) : Jorge Lobo
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 66.266-4-MG, Rel. Min. Costa leite, havendo participado da sessão os Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos, decidiu, em 15.08.95, que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial, segundo o previsto no art. 585, II, do CPC, por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada”.
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