Proteção à minoria acionária
Publicado por Escritório Jorge Lobo em 12/08/1998
Proteção à minoria acionária VII – Pacto parasocial e direitos da minoria Como ficou evidenciado (ítem V supra), a minoria conta, para a defesa de seus direitos e interesses, com a proteção que lhe oferecem os “direitos de bloqueio”ou “negativos”ou “passivos”, que, relembre-se, consistem no aumento, por meio de normas estatutárias categóricas, do quorum necessário a certas deliberações. Além dessas prática forma de proteção de seus direitos, a minoria tem, ainda, a seu dispor o “pacto parasocial”(6), podendo-se dizer, com segurança que o pacto parasocial é um expediente mais simples, rápido e econômico (embora, talvez, não tão eficente) do que a transmissão fiduciária de ações e a fundação de sociedade anônima ou por quotas, de responsabilidade limitada, cujo capital se constitui com ações de outras empresas.
O pacto parasocial, no Brasil denominado acordo de acionistas, pode ter como objeto, consoante ensino de Modesto Carvalhosa, o acordo de voto e o acordo de bloqueio (Acordo de Acionistas, Saraiva, 1984, p. 91 e segs. e 141 e segs.) O acordo de voto pode ser celebrado entre controladores, controladores e minoritários e minoritários.
O acordo de voto entre controladores, chamado acordo de comando ou de controle (7), visa a “unir os acionistas desejosos de dispor da maioria absoluta de votos nas assembléias gerais” (Jürgen Dohn, Les accords sur l’exercice du droit de voto de l’actionnaire, Genebra, Lib. de l’Université, 1971, p. 3), o que levou Dohn a asseverar: “Embora a sociedade anônima seja, em princípio, fundada sobre a noção de intuitus pecuniae, esses acordos tornam possível o surgimento de um intiutus personae entre acionistas, conduzindo a uma profunda modificação na estrutura social interna da sociedade anônima (ob. cit., p. 5).
O acordo entre controladores e minoritários tem por finalidade harmonizar os interesses em jogo, prevenir litígios judiciais e extrajudiciais e, sobretudo, garantir um número de ações capaz de assegurar o controle, em especial nos casos de companhia sob controle minoritário, quando o acordo vinculará “o voto destes (dos minoritários) em matérias que demandem maioria absoluta ou estatutariamente qualificada para sua aprovação na assembléia geral”( Carvalhosa, ob. cit., p. 137).
O acordo de voto entre acionistas minoritários, cognominado acordo de defesa (8), objetiva formar uma minoria coerente, organizada e coesa, capaz de opor-se aos controladores (9). A propósito do acordo de defesa, Carvalhosa elucida, com brilho: “Poderão os acordos de voto ter como objetivo a formação de uma minoria coesa, ou seja, uma minoria organizada.
Visa essa organização da minoria a contrabalançar o poder de controle, estabelecendo um equilíbrio de forças e de interesses; objetiva, sobretudo, a concentração de votos dos não controladores, para o exercício dos direitos próprios dos minoritários.
Tal grupo de acionistas, vinculado por acordo de voto, caracteriza-se pela vontade expressa de intervir na vida da sociedade, através de uma efetiva participação, não apenas no interesse dos próprios convenentes, mas também no interesse social” (ob. cit., p.131/132) Anote-se, por oportuno, de novo com Carvalhosa, que: “Embora o acordo de voto posssa constituir um instrumento eficaz de proteção às minorias, não deverá visar unicamente aos interesses dos próprios participantes, posto que deverão atender, também, ao interesse social.
E, por razões óbvias, não podem tais acordos ter como objetivo uma oposição ou obstrução sistemática ao poder de controle” (idem, p. 132), cumprindo observar, a propósito, que o interesse social e o interesse dos sócios não se contrapõem, nem são incompatíveis, pois, como deixou patente Ascarelli, recordado por Carvalhosa: “Por interesse social, deve-se entender o comum dos sócios e é nesse sentido que é tutelado … O voto é concedido aos sócios, não para alcançar um superior interesse institucional, mas para o seu interesse individual, que é, todavia, comum aos dos outros acionistas” (ibdem, p. 111). (6) Sobre (a) a constituição, (b) validade, (c) eficácia e (d) interpretação do pacto parasocial “vis a vis” as “cláusulas estatuárias sociais”, consulte-se Javier Mencia, ob. cit., p. 194, nºs 113 a 117; (7) A doutrina francesa designa essa espécie de “sindicato de bloqueio”, denominação mais adequada para os casos em que o acordo limita o direito de o acionista dispor livremente de suas ações. (8) O acordo de defesa pode ser celebrado “não apenas entre minoritários titulares de ações ordinárias, mas, também, entre acionistas titulares de ações preferenciais, com ou sem direito de voto, ou com voto restrito ou separado, para composição de seus interesses específicos” (Carvalhosa, ob. cit., p. 133). (9) Carvalhosa, calcado em D. Schmidt, nega que os minoritários possam opor-se aos controladores: “Essa interferência, através da fiscalização dos atos sociais e do efetivo exercício de seus direitos, não é, como aparenta, um limite ao poder dos controladores, mas desempenha uma função que concorre, igualmente, para a defesa dos interesses da coletividade acionária” (idem). * Conferência proferida na Associação Comercial de São Paulo no “Ciclo de Conferências pelos 20 anos da Lei de S.A.”, patrocinado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, pela Escola Paulista de Advocacia e pelo Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado.
Autor(es) : Jorge Lobo
Como ficou evidenciado (ítem V supra), a minoria conta, para a defesa de seus direitos e interesses, com a proteção que lhe oferecem os “direitos de bloqueio” ou “negativos” ou “passivos”, que, relembre-se, consistem no aumento, por meio de normas estatutárias categóricas, do quorum necessário a certas deliberações.
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