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A Lei de Recuperação de Empresa

Publicado por Escritório Jorge Lobo em 23/05/2005

Após onze anos de amplas e, por vezes, acaloradas discussões, tanto no âmbito da sociedade civil, quanto no do Congresso Nacional, o Poder Executivo promulgou a “Lei de Recuperação e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária”, fruto de incansável esforço e inabalável determinação do Dep. OSWALDO BIOLCHI, aprimorada pelo ilustre Sen. RAMEZ TEBET, passando o país a integrar o seleto grupo de nações que prioriza a reestruturação e o saneamento das empresas financeiramente viáveis, ao invés de sua liquidação, dissolução e extinção, para pagar aos credores nos limites dos parcos recursos da massa falida.

Ao inovar de forma arrojada, a nova Lei, aperfeiçoando o sistema escandinavo e superando os modelos americano, germânico e francês, colima proteger, a um só tempo, de maneira equilibrada e equânime, os direitos e interesses: (a) das empresas, que atravessem momentâneas dificuldades econômicas, administrativas, gerenciais, societárias, etc.; (b) dos empregados, que nelas trabalham; (c) dos credores, que nelas confiaram; (d) dos consumidores, aos quais atendem; (e) da comunidade, a que servem, e (f) da sociedade, onde atuam, fundadas na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Não obstante algumas poucas críticas que lhe têm sido irrogadas (“a ação de recuperação judicial é onerosa e complexa”; “é inadmissível que as instituições financeiras tenham privilégio no recebimento do que lhes é devido em prejuízo dos créditos fiscais e previdenciários”, p.ex.), a novel legislação prima pelo seu caráter nitidamente publicístico e na ênfase que confere à função social da empresa, à continuidade dos negócios sociais e do emprego dos trabalhadores e à salvaguarda dos créditos de fornecedores e financiadores.

Para alcançar esses escopos, a nova Lei deixa evidenciado, no capítulo dedicado à recuperação judicial, que ela tem por objeto sanear o estado de crise econômico-financeira do devedor e, por finalidades imediatas, salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, o que representa um extraordinário avanço em relação ao vetusto e ineficiente e desacreditado instituto da concordata preventiva que, na nefasta época conhecida como a “da indústria das concordatas”, enriqueceu devedores e lesou credores.

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A Lei de Recuperação de Empresa

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