Rescisão da Concordata – ex vi do inciso II, do art. 150, da LF
Publicado por Escritório Jorge Lobo em 15/09/2000
Em nosso Direito Concursal, escrevemos: “ O segundo ato da rescisão da concordata preventiva é o pagamento antecipado feito a uns credores com prejuízo de outros, declarando, a propósito, Trajano de Miranda Valverde: ‘A simples antecipação de pagamento feita pelo concordatário a alguns credores não autoriza, o pedido de rescisão.’ Sampaio de Lacerda, com razão, opõe-se a esse ponto de vista, sustentando: ‘não entendemos assim e a nossa discordância está no sentido de que a própria lei deu, pois, como a antecipação a alguns credores pode, só por isso, prejudicar a outros de modo evidente, bastando, para tanto, conhecer-se a situação precária, muita vez, do concordatário, que dificilmente poderá cumprir a concordata.
Por isso é que a lei, no § 1º do art. 153, declara que uma vez rescindida a concordata e verificado que o concordatário pagou a uns credores mais que a outros, aquelas terão de restituir o excesso à massa se esta não preferir completar o pagamento aos outros igualando todos. Se a concordata é favor concedido ao devedor honesto e de boa-fé, inexplicável a atitude dele dando preferência a credores, suponhamos, da percentagem integral a que tenha direito algum credor, deixando que os outros aguardem os prazos estabelecidos. É sempre necessário que não seja quebrado o princípio da igualdade entre todos os credores.” (Direito Concursal, Forense, 2ª ed., págs. 149/150). O envelhecimento da Lei de Falências, que, de há muito, não atende aos complexos e variados interesses em disputa, tem forçado os Tribunais de Justiça a se afastarem do texto claro da lei, em autêntica e indisfarçável interpretação abrogante do inciso II do art. 150 da Lei de Quebras. Se, em princípio, é louvável o esforço de dar um sopro de modernidade ao vetusto e ultrapassado modelo do DL 7661/45, é, também, indispensável particular cautela, para evitar situações como a que apontamos na mesma obra: “De nossa parte, vamos além, compartilhando a opinião de Nelson Abrão, que, se seguida por comissários, membros do Ministério Público e magistrados, muitos benefícios traria para os credores: ‘O favorecimento de uns, em detrimento de outros, comum na prática pela simulação da transferência de créditos a pessoa de confiança do concordatário, se comprovado, enseja rescisão’, sobretudo se atentarmos para o fato de que a Lei de Falências reputa crime o pagamento antecipado de uns credores em prejuízo de outros (art. 188, II) e, ainda, considera ineficazes em relação à massa o pagamento de dívidas não vencidas (art. 52, I).” (ob. e vol. cits., p. 150). A propósito do tema, entretanto, a Oitava Câmara de Direito Privado do TJESP, nos autos do AI 096.262-4/7, decidiu: Se os credores estão procurando realizar acordos com a concordatária para recebimento de seus créditos, não se deve levar ao extremo rigor a legislação falimentar para convolar-se concordata preventiva em falência, por este ou aquele detalhe comum na vida de qualquer comerciante ou industrial. É preciso dar-se credibilidade à vontade do devedor de solver suas obrigações, que a concordata lhe faculta, sem decretação da quebra). Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Recurso provido. Cuida-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que, no pedido de concordata preventiva formulada pela ora agravante, rejeitou a concessão do favor legal e decretou a falência da empresa, nomeando síndico para proceder a arrecadação dos bens e ao concurso creditório. Concedido efeito suspensivo, o magistrado a quo prestou as informações requisitadas, tendo o síndico dativo oferecido suas contra-razões. A ilustrada Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de dar provimento ao recurso. É o relatório. Em diligência, sugerida pelo ilustre Procurador de Justiça oficiante nos autos, a agravante exibiu cópias de propostas formulada pelos credores, e aceitas pela agravante, demonstrando a vontade inequívoca de solucionar seu débito para com os credores da empresa, e, em face dos mesmos, o Dr. Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso, com anotação de que: ‘Dando-se provimento a este e procurando-se acreditar na existência de boa-fé e empenho na solução da pendências, resta aguardar o mais rápido possível a efetivação daqueles, comunicando-se nos autos principais.’ É a solução apontada pelo Dr. Procurador mais uma vez evidencia o sentimento de Justiça que norteia suas manifestações, não podendo o Juízo deixar de consignar que a regra do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, diante de situações de crises econômicas deve ser utilizada, com o objetivo de amenizar os rigores da legislação falimentar, produzindo convulsão social com o aumento do desemprego, e com mais famílias passando fome. É verdade que não se deve premiar o mau pagador e administrador de seus bens que tenha agido fraudulentamente para não pagar a seus credores, mas deve-se estimular os bons comerciantes e industriais que tenham sofrido à crises públicas e notórias da mudança de regras econômicas, que nestas duas últimas décadas tem acontecido com razoável constância, augurando-se que esta seja a última e que a economia do País volte a ficar estável dando segurança aos negócios. Como disso, e o fez muito bem o Dr. Procurador procurando-se acreditar na existência de boafé por parte da agravante, é dado provimento ao presente recurso para ratificar o efeito suspensivo concedido e determinar-se o regular processamento da concordata. Egas Galbiatti. Relator” (publicado em ADV/COAD, 93.609). Autor(es) : Jorge Lobo
Rescisão de concordata por pagamento antecipado a credores.
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